Direito

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    • Breves considerações sobre a história do processo penal brasileiro e habeas corpus

      A história do poder punitivo é rude, pois é capaz de suprimir a liberdade e, em alguns casos até mesmo a própria vida. Com a velocidade estonteante da divulgação através dos meios de comunicação, dá-se a formação da opinião pública sobre os mais diversos assuntos, e, entre eles, os crimes que causam impacto e polêmica no seio da sociedade brasileira. O direito, sem dúvida, não é mais assunto restrito de juristas e doutos.E nem reside no restrito circuito acadêmico.

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    • Breves esclarecimentos sobre o Direito das Coisas (parte 1)

      "direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos" e, o direito real "é o poder jurídico do homem sobre coisa determinada, aderindo a ela, enquanto perdura, e prevalecendo contra todos". O Código Civil brasileiro utiliza o título "Direito das Coisas" pela simples razão de ter recebido maior influência da lei germânica e também do Código Napoleônico (de 1804) principalmente no que diz respeito aos direitos que possuem a coisa como objeto imediato. Também utiliza o título "Direito Reais" conforme se constata do art. 1.225 do C.C./2002(ou art. 674 C.C./1916).

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    • Considerações sobre ato ilícito

      "Viver honestamente, não prejudicar a outrem, atribuir-se o que é seu". Gisele Leite. O conceito de ilícito é de extrema generalidade e complexidade no plano jurídico até mesmo porque é atuante em todas as suas ramificações. Simplificando grosseiramente dizem que o ilícito é tudo aquilo que é contrário ao Direito, até porque se entende este como proteção do que é lícito. Tal simplificação remonta às máximas romanas: "Honeste vivere, altere non laedere, suun cuique tribuere", que significa: "Viver honestamente, não prejudicar a outrem, atribuir-se o que é seu". A summa divisão que se elabora quanto à ilicitude, distinguindo o que é ilícito civil e o que é ilícito penal é mais de cunho didático do que científico.Pode mesmo coincidir sobre um mesmo fato, é o caso, por exemplo, do motorista que faz uma conversão em local proibido e, provoca um acidente automobilístico com vítima fatal.

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    • Considerações sobre caso fortuito e força maior

      O presente artigo promove um longo "passeio" entre os doutrinadores destilando os conceitos, diferenciações, aplicações e teorias acerca das figuras excludentes de responsabilidade, sem contudo, pretender auspiciosamente esgotar tamanha polêmica doutrinária. Gisele Leite. Segundo in verbis o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, de Othon J. M. Sidou caso fortuito advém do vocábulo latino casus significando acaso, obstáculo ao cumprimento da obrigação por motivo alheio a quem devia cumpri-la. OBS: Caso fortuito e força maior são consideradas expressões sinônimas, embora a rigor não o sejam. A diferença assenta na irresistibilidade pelo homem.

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    • Jurisdição penal

      Aspectos diferenciadores da jurisdição penal. (ou a Cinderela do Direito Processual). Cumpre em primeiro lugar, esclarecer em primeiro plano, acerca da jurisdição que é função estatal específica do Poder Judiciário, e como assevera Joaquim Canuto Mendes de Almeida no poder-dever pelos membros e órgãos assumido, ao serem investidos na função judicante, de realização de justiça. É, em suma, o poder-dever de fazer justiça estatal através de juízes e tribunais que se realiza mediante atividade substitutiva à dos membros da comunhão social. Como função monopolizada pelo Estado a fim de evitar desordens e violências. É mesmo vedada a realização de justiça pelas próprias mãos (art.345 do CP).

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    • A nova versão do interrogatório no processo penal brasileiro

      Em sede de inquérito policial o indiciado é ouvido, em sede da instrução criminal o acusado é interrogado. Gisele Leite. Um dos tos processuais mais relevantes é o interrogatório, pois é o momento pelo qual o juiz ouve o acusado que então possui oportunidade de prover esclarecimentos sobre a imputação que lhe é feita, e, simultaneamente colhe dados para o exercício de seu livre convencimento. É também a ocasião que o réu pode prover sua autodefesa, daí Tourinho Filho prevalentemente o considerar como meio de defesa. Já Magalhães Noronha o aponta como meio de prova e baseia-se no capítulo III, título referente à prova do próprio Código de Processo Penal.

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    • Apontamentos sobre o nexo causal

      O conceito de nexo causal, ou nexo etiológico ou ainda, relação de causalidade é proveniente de leis naturais. O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.

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    • Apostila de Direito de Família

      Natureza jurídica do casamento. Apostila de Direito de Família, segundo o novo Código Civil Gisele Leite. O reconhecimento do concubinato e da família natural começou a ocorrer a partir Ordenações Filipinas e lembrava a tradição romana do usus, onde o casamento se provava pelo affectio maritalis, pela pública fama de marido e mulher e pelo discurso do tempo. Discutiu-se muito sobre o primado do direito eclesiástico apesar de se conservar a indissolubilidade do vínculo conjugal. A Consolidação das Leis Civis (o chamado Esboço de Teixeira de Freitas) em seu art.10, que a prova dos casamentos se faça documentalmente através das certidões, instrumento público ou testemunhalmente que reconheçam que os cônjuges estivaram em casa teúda e manteúda, e em pública voz e fama de marido e mulher por tanto tempo quanto baste para presumir-se o matrimônio entre eles.

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    • Apreciação sobre a ação monitória

      A tese de Carnelutti sustenta uma explicação para a ação monitória sendo uma função diferente do processo de conhecimento e do processo executivo, consubstanciando assim num tertium genus entre a cognição e a execução. A locução tutela jurisdicional diferenciada foi inicialmente cunhada por Proto Pisani e serve para indicar a reunião de vários procedimentos estruturados a partir de peculiaridades de certas categorias de situações substanciais de natureza plenária ou sumária (cautelar ou sumária) que se apresentam como uma das vertentes para sintonizar a justiça civil às garantias processuais ditadas pela Constituição Federal. Ovídio Baptista assevera que a maior novidade científica no âmbito jurídico, passou a ser a revitalização constante de modelos extra ordinem de tutela, elencados pelas espécies de tutela jurisdicional diferenciada.

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    • As implicações jurídicas da interceptação telefônica

      Infelizmente a Lei 9.296/96 não conseguiu aplacar as celeumas em torno da interceptação telefônica. É direito fundamental assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil a inviolabilidade do sigilo de comunicação como regra e, apenas excepcionalmente, a interceptação para fins de investigação criminal e instrução processual penal. Conforme prevê explicitamente o art. 5o, XII da CFRB. A grande indagação refere-se ao real significado da expressão "último caso", se esta é aplicável somente aos casos de comunicação telefônica ou engloba também os dados. E quais os dados da comunicação telefônica ou outros estão fora desta proteção?.

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    • Considerações sobre recursos no processo penal brasileiro

      O presente artigo visa tão-somente fornecer ao acadêmico ou mesmo ao leigo uma visão panorâmica e didática dos recursos em Direito Processual Penal(...) Gisele Leite. A origem etimológica da palavra recurso provém do latim recursus e, significa volta, retrocesso. Tecnicamente na Ciência Processual é meio ou remédio jurídico processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. Em razão do grande número de recursos existentes em nossa sistemática processual, é complicado tecer um único conceito apto a abranger completamente todos os recursos existentes. O recurso é, pois, meio processual voluntário ou obrigatório de impugnação de uma decisão, utilizado antes da preclusão, e capaz de propiciar resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente da reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação.

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    • Considerações sobre responsabilidade pelo fato das coisas

      A base fundamental da responsabilidade civil está em que o homem responde pelos danos que causa. Sem dúvida, representou um grande passo na evolução da rsponsabilidade civil o reconhecimento da responsabilidade de alguém pelo fato de outrem. Por essa razão, Aguiar Dias insurge-se contra o conceito de responsabilidade pelo fato das coisas, sob o simples argumento de que coisa não é capaz de fato. Nesse mesmo diapasão dispõe os Mazeaud ao proclamarem que "o fato" de uma coisa inanimada é inconcebível: quando uma caldeira explode, dizem eles, é porque o homem acendeu o fogo; quando o automóvel atropela o pedestre, é porque o motorista o pôs em movimento. Assim por trás de uma coisa inanimada, há inexoravelmente o fato do homem. Admite-se, no entanto, que há coisas mais perigosas do que outras. Pondera-se que quando o homem utiliza a força estranha aumenta sua própria força, este aumento rompe o equilíbrio antes existente entre o autor do acidente e a vítima.

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    • Considerações sobre responsabilidade pelo fato das coisas

      A base fundamental da responsabilidade civil está em que o homem responde pelos danos que causa. Sem dúvida, representou um grande passo na evolução da rsponsabilidade civil o reconhecimento da responsabilidade de alguém pelo fato de outrem. Por essa razão, Aguiar Dias insurge-se contra o conceito de responsabilidade pelo fato das coisas, sob o simples argumento de que coisa não é capaz de fato. Nesse mesmo diapasão dispõe os Mazeaud ao proclamarem que "o fato" de uma coisa inanimada é inconcebível: quando uma caldeira explode, dizem eles, é porque o homem acendeu o fogo; quando o automóvel atropela o pedestre, é porque o motorista o pôs em movimento. Assim por trás de uma coisa inanimada, há inexoravelmente o fato do homem.

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    • Apostila de Direito Imobiliário

      O direito de propriedade é o mais importante e sólido de todos direitos subjetivos, é um direito real por excelência, em torno do qual gravita o direito das coisas. Saito chegou a pontificar o direito de propriedade ser a pedra fundamental de todo direito privado. Possui sua importância no direito, na economia, na sociologia e nos mais diversos segmentos das ciências humanas. Quando recai exclusivamente sobre coisas corpóreas tem a denominação peculiar. Propriedade é gênero e domínio vem a ser espécie.

      (Adicionado: 3ªf Dez 04 2007 | Visitas: 116 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Considerações preliminares sobre a apelação no processo civil brasileiro

      Apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para a levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter a reforma total ou parcial da decisão impugnada ou mesmo sua invalidação. Tal definição é a de Humberto Theodoro Junior aludindo e reiterando a definição de Amaral dos Santos. Segundo Gleydson Kleber Lopes de Oliveira apelação é o recurso cabível contra sentença que é o procedimento jurisdicional com o qual o magistrado põe termo ao processo.

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