Direito

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    • OAB, exame de ordem e liberdade de manifestação do pensamento

      Apresentação. Os argumentos do dirigente universitário. Os argumentos do representante da OAB/PA. O entendimento do professor Vital Moreira. A liberdade de manifestação do pensamento. A importância da liberdade de imprensa. A publicação dos meus artigos jurídicos. A OAB e a liberdade de manifestação do pensamento. O pedido feito à OAB/PA.

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    • Poder Constituinte

      Diz o professor Pinto Ferreira (Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno, 2 vols.; Curso de Direito Constitucional) que o Poder Constituinte é aquele que cria e revisa a Constituição do Estado. Esse conceito nos revela, desde logo, os tipos de Poder Constituinte que deveremos abordar, no desenvolvimento deste trabalho, exigido pela Universidade Federal da Pará. A Doutrina não é, porém, unânime a respeito do conceito de que se trata. Assim, podemos apresentar, esquematicamente, duas correntes, lideradas por Carl Schmitt uma, e por Hans Kelsen a outra. Para Carl Schmitt (Verfassungslehre - Teoria da Constituição), seguido, v.g., por Carl Wappen Friedrich e por Recasens Siches, o Poder Constituinte é aquele que cria a Constituição, não podendo ser incluído neste conceito o Poder Reformador, de vez que é limitado pela própria Constituição, não participando, portanto, da natureza do Poder Constituinte.

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    • Ponderações sobre a guarda de menor

      Pela primeira vez sou compelida a escrever um artigo por causa de inúmeros e-mails recebidos e até fax que recebi questionando-me sobre o tema. A guarda e menor órfão não deveria suscitar tantas dúvidas cruéis e/ou polêmicas, mas como envolve famosos... De qualquer maneira, é indispensável que preservemos o menor de toda exposição inútil, dolorosa e exacerbada e que respeitemos ao menos a dor da perda efetivamente sofrida. Já tive oportunidade de frisar que desde da orientação magna da Constituição Federal de 1988 até ao Estatuto da Criança e adolescente (E.C. A.) a prioridade é o bem-estar do menor restando de lado todas as demais questões sejam de natureza bio-psico-social que porventura surjam.

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    • Publicidade do advogado na internet

      Introito. Revolução de Ideáis. Ética e Moral. Legislação Anterior. Tribunal de Ética. Códigos de Ética Estrangeiros. Conclusão. Notas de rodapé convertidas em notas de fim. Após alguns anos estudando incansavelmente o impacto da informática no Direito fomos desafiados a escrever sobre o tema com o fulcro de fornecer aos advogados um marco teórico-doutrinário que balize sua atuação na rede mundial de computadores de maneira adequada e respeitando os princípios constantes no Estatuto da Ordem e Código de Ética e Disciplina dos advogados.

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    • Sobre a prova no processo penal brasileiro

      Julio Fabbrini Mirabete conceitua prova como a demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento declarando a existência da responsabilidade criminal e, imponha a respectiva sanção penal, reconhecendo que ela seja a autora. Aliás, nunca é demais frisar que a bem do princípio da legalidade in dúbio pro reo, ou seja, em caso de dúvida quanto à autoria, absolve-se o réu. Corroborando tal entendimento Tornaghi preleciona que a atividade probatória se constitui no conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros (testemunhas, peritos, etc) e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção da autoria e da materialidade delitiva. Aliás, a prova visa demonstrar a existência ou não de um fato, ou verdade ou não de uma afirmação sobre a solução de um processo.A prova pode ser utilizada por quaisquer dos sujeitos do processo penal, é o que nos recomenda o princípio da comunhão dos meios de prova, vigendo ainda o sistema da livre apreciação das provas.

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    • Uma sugestão aos futuros dirigentes da OAB

      É perceptível a frustração profissional que sente um alto percentual dos advogados brasileiros, principalmente os mais jovens. Mesmo competentes, aprovados nos duros Exames de Ordem, ansiosos para exercer a profissão, sentem à frente um como que muro invisível. Invisível mas mesmo assim incontornável pois a atual ética profissional inibe qualquer tipo de auto-propaganda. Muro que só poderá ser transposto mediante fortuitas relações de parentesco, casamento, ou rara e feliz coincidência de ser notado e convidado para trabalhar em próspero escritório de advogados. A explicação do fenômeno está no excesso de Faculdades de Direito, fornecendo mais bacharéis do que o exigido pelo mercado de trabalho; no progressivo achatamento do poder aquisitivo da classe média; na impossibilidade das classes menos favorecidas de arcar com os custos de uma demanda judicial; no congestionamento da justiça em todas as instâncias, tanto em razão da falta de juízes quanto da lentidão resultante de uma legislação processual estimuladora da protelação; na utilização freqüente de ações coletivas movidas pelo Ministério Público e outras entidades igualmente legitimadas — ações solitárias que dispensam o ajuizamento de milhares de outras iguais (algo bom para a população mas uma ruína para os advogados).

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    • Zoneamento urbano municipal

      Impossibilidade da mudança. Discricionariedade legislativa. Da responsabilidade civil do Estado por ato legislativo. Impossibilidade da mudança. É preciso ser entendido que se de um lado os interesses econômicos dos empresários ligados ao Porto de São Francisco do Sul demandam sobre os órgãos políticos reivindicações no sentido de legislarem normas benéficas aos seus próprios interesses; de outro lado, os interesses difusos, tais como o meio ambiente artificial equilibrado não pode ser desrespeitado. Portanto, deve ser estabelecido um juízo de proporcionalidade ou razoabilidade a fim de auferir em que medida é válida a restrição da liberdade da iniciativa economia em face do dano ao meio ambiente. Pretendendo harmonizar tais interesses como os direitos difusos e intervenção econômica, o direito à democracia demanda uma proteção jurídica não só quanto a limitações, mas também quanto à forma como os direitos e garantias devem ser exercidos.

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    • A condição jurídica do filho fora do casamento

      Ao longo das legislações vigentes no Brasil, desde das Ordenações Filipinas que regulavam em território pátrio os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, bens e suas relações. As ditas Ordenações decretadas em 29 de janeiro de 1643, tiveram vigência por aqui mesmo após a independência (em 1822) por força da Lei 20/10/1823. Naquela remota época, permitia-se que os filhos dos plebeus nominados de peões, havidos de pais sem qualquer parentesco ou impedimentos (ou seja, sem serem incestuosos), poderiam sucedê-los na herança ainda que concorrendo com os filhos legítimos, ressalvando a terça parte do pai que poderia dispô-la como melhor lhe aprouvesse. Quanto aos filhos espúrios (sendo estes subdivididos em incestuosos, adulterinos e sacrílegos), as ditas Ordenações não lhes conferiam direitos hereditários, mas asseguravam ampla investigação de paternidade para fins de alimentos. Já quanto à distinção entre fidalgos e plebeus está já data da Ordenação Afonsina.

      (Adicionado: 6ªf Dez 07 2007 | Visitas: 120 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • A controvérsia sobre a prescrição e decadência em face do Novo Código CivilGisele Leite - Tribunal d

      Visa exclusivamente o presente artigo apresentar uma visão didática e planificada sobre a questão de modo a ressalvar o entendimento em face da nova legislação cível em vigor. Gisele Leite O primeiro conceito importante que temos efetivamente de tratar, é sobre prazo judicial que é o tempo determinado por lei para que se exerçam certos atos processuais quer seja pelo juiz, pelas partes e, ainda, pelos serventuários. Prazo é a diferença entre o termo final ou de vencimento e o termo inicial. Denomina-se termo inicial (o u suspensivo ou dies a quo) aquele a partir do qual se pode exercer o direito; é termo final (ou extintivo ou dies ad quem) aquele no qual termina a produção de efeitos dos negócios jurídicos. Não se confunde prazo com termo.

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    • A Criminologia contemporânea ou a esperança do controle da criminalidade

      O conceito exprime constantemente uma idéia geral da coisa, já a definição exprime uma determinação exata, de objeto e a incidência epistemológica. A Criminologia estuda a criminalidade e invocando seu significado etimológico do vocábulo, originário do latim crimino(crime) e do grego logos(tratado ou estudo). Em síntese, a Criminologia seria o tratado do crime, segundo a definição de Edwin H. Sutherland: "é o conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do criminoso, sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo." Já Nelson Hungria traduz: "é o estudo experimental do fenômeno do crime, para pesquisar-lhe a etiologia a tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos." O conceito ideal desta disciplina seria aquele capaz de abarcar todos os elementos caracterizadores de sua forma de atuação. Segundo Newton Fernandes e Valter Fernandes, in Criminologia Integrada, Editora Revista dos Tribunais, 2 ª edição, 2002, "Criminologia é ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinqüente, e os meios laborterapêuticos ou pedagógicos de reintegra-lo ao grupamento social".

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    • A definição de direito e suas principais implicações

      Mas afinal, o que é mesmo o Direito?. Contemporaneamente nos preocupamos com a cientificidade do Direito e o seu papel social. O desenvolvimento de novas áreas de conhecimento inicialmente abraçadas pelo âmbito do próprio conhecimento jurídico, e o recente e avassalador desenvolvimento científico e tecnológico têm influenciado significativamente as suas formulações teóricas, afetando não apenas as concepções doutrinárias, mas em especial os métodos de conhecimento e formulação jurídica. As velhas colocações sobre as correlações entre Direito e Justiça foram sendo superadas e substituídas por ponderações sobre o objeto e o método da Ciência do Direito, ou da Sociologia Jurídica. Não mais se discute o que é Justiça, e, sim para o que serve e o que é norma. Desta forma a tão famosa e inglória busca da definição do Direito se esvazia quase completamente.

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    • A disciplina legal do inquérito civil

      O inquérito civil foi introduzido pela Lei 7.347/85 conhecida como a Lei da Ação Civil Pública que fora tão bem recepcionado que acabou por ser constitucionalizado em 1988 ao prever o art. 129 III da CF, a função institucional do MP, que sublinha que serve para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, incluindo também as pessoas físicas. A Lei 8.069/90, o ECA ampliou o objetivo da investigação do inquérito civil, de forma também englobar os interesses individuais( e não somente os coletivos ou difusos). A Lei 8.078/90 ,o CDC no seu art. 90 afirmou aplicar-se à defesa do consumidor as normas da Lei 7.347/85 inclusive no que respeita ao inquérito civil.

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    • A disssolução da sociedade conjugal

      As peculiaridades da lei divorcista e os efeitos da separação judicial em comparação ao divórcio. Traça breve histórico sobre o divórcio no Brasil e sua importância no contexto jurídico atual. As mudanças ocorridas nas feições do casamento em face da Emenda constitucional divorcista. As causas do desquite litigioso e respectiva caracterização. Em 1967 o casamento no Brasil de então segundo a Constituição Federal vigente em seu art. 175 § único, era indissolúvel. Previa então o Código Civil Brasileiro em seu art. 313 que o casamento válido e eficaz só se dissolveria fatalmente com a morte de um dos cônjuges.

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    • A investigação de paternidade na sistemática jurídica brasileira

      O Código Civil Brasileiro não adotou a ampla e paternidade, limitando-se aos três casos enumerados no art.363 C.C. retificado pela Lei 8.069/90(art.20), o Estatuto da Criança e Adolescente.O reconhecimento judicial de filho resulta de sentença proferida em ação intentada para esse fim, pelo filho a qualquer tempo, por ser imprescritível (Súmula 149 do STF).

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    • Abordagem aos tipos de testamentos em face do NCC

      Recordando sobre as formalidades essenciais do testamento público o justifica a interpretação linear das disposições de última vontade conforme o fim particular que o legislador teve em mira ao regulamentar cada forma de testamento. É, portanto como ato formalíssimo que o testamento público deve ser: a) Escrito pelo oficial público em seu livro de notas conforme as declarações expostas em vernáculo pelo testador; sendo curial que haja fidelidade ao que lhe foi ditado. Lavrado ante a presença de cinco testemunhas que assistam o todo o ato (a bem do princípio da unidade); c) Lido, em seguida, de uma só vez, pelo oficial, às testemunhas e ao testador; é facultado que o testador venha lê-lo pessoalmente; Denomina-se testamento cerrado, secreto ou místico, o ato sujeito à aprovação do oficial público, mas escrito pelo testador ou por outra pessoa, a seu rogo.

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