Direito

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    • O conceito do princípio da isonomia do direito processual civil brasileiro

      O artigo trata da isonomia elucidando a importante função do Ministério Público de custus legis, o significado de contestação e da Fazenda Pública. Gisele Leite. Todos são iguais perante a lei pontifica o art. 5o., I da CF/88, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico. Desta forma, o art. 125, I do CPC manifesta a recepção integral da regra constitucional. Compete ao juiz, como diretor do processo assegurar às partes, tratamento isonômico (art. 5o ,caput,CF). Trata-se de igualdade real substancial, significando que o juiz deverá tratar igualmente os iguais e, desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, assevera Nelson Nery Junior.

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    • Pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica

      Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados. Serviço de transporte. Representante comercial autônomo. Criação e venda de animais. Venda de animais da atividade rural recebidos em herança ou doação. Autores de livros e assemelhados. Venda de artesanatos. Profissionais que não constituem sociedade. Locação de fitas de vídeo. Revendedor de bilhete de loteria. Operação de desconto de duplicatas mercantis. Compra e venda de veículo. Produção de carvão. Empreiteiros de obras. Fabricação e venda de refeições. Atividade de ensino e treinamento. Loteamento. Pool hoteleiro.

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    • Ponderações sobre a herança jacente em face do Novo Código Civil Brasileiro

      A noção moderna de herança jacente é, pois completamente distinta da romana, pois a jacência é causada pela incerteza sobre a existência de herdeiros. O conceito moderno de jacência ensinou Itabaiana de Oliveira difere do conceito do direito romano: este considerava a herança não adida (aceita), como pessoa jurídica, que representava a pessoa do defunto e, como tal, era capaz de adquirir direitos e de contrair obrigações, modernamente, porém, não há herança jacente neste sentido, porque de acordo com os novos sistemas jurídicos, o domínio e a posse do de cujus transmitem-se desde logo, aos seus herdeiros. Desta forma, cumpre distinguir herança jacente da vacante, quando primeira não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele, ou ainda, quando é renunciada. Já a vacante, é quando a herança é devolvida à fazenda pública por não ter tido herdeiros que se habilitassem durante a jacência. No entanto, no direito romano, a herança não se transmitia, desde logo, aos herdeiros do de cujus como acontece hoje quando é consagrado o droit de saisine. Naquela época dependia a transmissão da adição através da "ereptio" ou "pro herede gestio", isto é, da aceitação pelo sucessível mediante declaração de vontade. No direito Romano herdava o Fiscus.

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    • Princípios universais do direito informático

      Na esfera contratual. Na esfera documental. Nas esfera criminal. Na esfera trabalhista. Direito autoral. Solução mais apropriada. Dando continuidade aos estudos sobre a ciência que pretendemos criar e desenvolver "A Ciência do Direito Informático" passaremos a abordar item por item de seus institutos, com vistas a solidificar e aprimorar o entendimento desse novo ramo do direito.

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    • Sobre a revisão dos contratos

      Tema relevante na atual realidade dos negócios jurídicos. A maioria dos conflitos judicializados envolve justamente a possibilidade de revisão contratual. Propõe a melhor doutrina que a extinção do contrato, seja a ultima ratio e, somente se esgotados todos os meios possíveis de revisão contratual. O princípio da conservação contratual é anexo ao princípio da função social dos pactos, o que é expressamente reconhecido pelo Enunciado 22 do CJF. Além do importante papel social da revisão judicial dos contratos que deve ser pautada pelos dispositivos do Código Civil Brasileiro como no Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que a maioria dos contratos é de consumo e, portanto, regido pela Lei 8.078/90.Curial frisar que a revisão contratual prevista no CDC não é igual à revisão contratual prevista no C.C. A cláusula rebus sic stantibus estabelece que os pactos de execução continuada e dependente do futuro se as coisas permanecem conforme a época da celebração consagrando ipso facto a teoria da imprevisão.

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    • Sobre o inventário e a partilha

      A autora delineia os conceitos e os procedimentos cabíveis no âmbito sucessório e, ainda comenta as tênues alterações promovidas pelo Novo Codex Civil Brasileiro. O inventário é uma relação, descrição e avaliação dos bens de4ixados pelo autor da herança para que se proceda a subseqüente partilha, expedindo-se ao final o respectivo formal de partilha. Os nomes completos e qualificações respectivas dos sucessores e, principalmente dos herdeiros que por via do droit de saisine adquiriram o domínio e a posse dos bens desde a abertura da sucessão que passarão a figurar no Registro de Imóveis somente após o registro do formal de partilha(art.195 LRP).

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    • A aposentadoria dos temporários

      A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o art. 40 da Constituição Federal, que trata do regime de previdência dos servidores públicos. Em conseqüência, apenas os servidores titulares de cargos efetivos, ou seja, apenas os concursados, poderão participar da previdência oficial. Todos os outros servidores, aqueles que ocupam os cargos comissionados ou temporários, estarão sujeitos ao regime geral da previdência social. Essa regra teve enorme repercussão, haja vista que até hoje, mais de quatro anos depois de sua edição, muitos Estados e municípios ainda não adaptaram os seus sistemas previdenciários e, em muitos casos, continuam se negando a obedecer ao comando constitucional, sob a justificativa de que fere a autonomia das unidades federadas, e pode resultar em grave lesão aos cofres públicos, além de prejudicar a aposentadoria desses servidores. Na verdade, muitos interesses foram contrariados por essa Emenda Constitucional, como veremos a seguir.

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    • As fantasias da OAB

      A imprensa noticiou (O Liberal, 07.02.2006) que o Clube dos Advogados da OAB/PA, durante coquetel em sua sede campestre, apresentou a sua candidata ao concurso de Rainha das Rainhas do Carnaval 2006. Disse, também, que Natasha Paixão, a candidata, que cursa o segundo ano do Curso de Direito da Faculdade Ideal (FACI) e é neta de uma desembargadora, passou a fazer musculação, para ganhar a resistência física exigida pela fantasia, de doze quilos, e afirmou que se preocupa em fazer o trabalho bem feito, mas confia no estilista e no coreógrafo, que são eficientes e criativos.

      (Adicionado: 2ªf Jan 21 2008 | Visitas: 103 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • As fontes do directo

      Norma jurídica. Fontes do direito. Classificação das fontes do direito. Constituição. Lei. Costume. Jurisprudência. Direito anterior. Direito comparado. Doutrina. Princípios gerais do direito.

      (Adicionado: 2ªf Jan 21 2008 | Visitas: 131 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Crimes hediondos. Uma visão global e atual a partir da lei 11.464/07

      Introdução.A lei até os dias atuais. Temas polêmicos. Conceito. A Lei 8072/90 e os 09 crimes hediondos. A lei 11.464/07. Anistia, graça e indulto. A liberdade provisória. Execução Penal. A progressão de regime. Os percentuais e sua aplicabilidade. Recurso em liberdade. Prisão Temporária. Benefícios Prisionais (LCH, art. 5º). Delação Premiada (LCH, art. 7º). Quadrilha ou Bando (art. 8º da Lei 8072). Causa de aumento de pena (art. 9º). Notas de rodapé convertidas.

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    • Direito ao trabalho

      Roosevelt. O Direito ao trabalho – uma luta para o futuro. Brasil. Direito comparado. Quando Franklin Delano Roosevelt, Presidente dos Estados Unidos da América, afirmava em 1.933, com seu País mergulhado na "Grande Depressão", que "toda política governamental deve ter como fim primeiro conseguir um máximo de bem estar para o maior número possível de indivíduos", dizia também que não cogitava e nem sonhava "com uma vida econômica inteiramente planejada e regulamentada, pois isto é tão impossível quanto inconveniente". "Para nossa ofensiva visando o restabelecimento do ritmo de trabalho, dizia ele, necessitaremos de proteção contra as possibilidades de um retorno aos males do regime antigo; é indispensável uma intervenção séria nas atividades bancárias e creditícias; é preciso por um ponto final nas especulações com o dinheiro alheio; e obter uma moeda adequada e sadia que corresponda a todas as nossas necessidades".

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    • Direito Criminal na Recuperação de Empresas e Falência – Lei n° 11.101/05

      Noções introdutórias. Dos crimes. Do procedimento penal. Notas de rodapé convertidas em notas de fim. Neste capítulo será feita análise dos aspectos processual e material da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (adiante denominada LREF), que entra em vigor no dia 09 de junho de 2.005. A expressão Direito Criminal do Capítulo é justamente para agregar os dois aspectos na apreciação da legislação em tela. Revogado foi o anterior diploma legal - Decreto-Lei 7661/45 -, adiante denominado LFC.

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    • Exame de ordem: a reprovação dos oitenta por cento

      O Conselho Federal da OAB divulgou, recentemente, os resultados do último Exame de Ordem, o primeiro que teve o seu conteúdo unificado, em dezessete Estados. A média geral de aprovação foi de 19,9%. O melhor desempenho foi o de Sergipe, com 40%, coincidentemente o Estado natal do atual presidente da OAB. Alguns outros Estados conseguiram índices superiores aos 30%: Bahia, Ceará, Pernambuco e Piauí. O Acre aprovou apenas 15%. O Rio de Janeiro e o Amazonas aprovaram apenas 8%. O pior desempenho foi o do Amapá, coincidentemente o Estado natal do Senador Gilvam Borges, grande defensor do fim do Exame de Ordem, com apenas 3%! Alguma coisa está errada, portanto, no Exame de Ordem. Os dirigentes da OAB dizem que o problema é a proliferação de cursos jurídicos e a baixa qualidade do ensino, e que o MEC não tem levado em consideração os pareceres da OAB, que são contrários à abertura da maioria dos cursos que têm sido autorizados.

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    • Exceção de pré-executividade e o efeito suspensivo

      O incidente de exceção de pré-executividade, criado pelo gênio de Pontes de Miranda, é, indiscutivelmente, um artifício para evitar que se proponha ou até mesmo se dê continuidade a certa infundada execução, bem como seja o executado obrigado a ver onerado seu patrimônio, para ver recebido os embargos a execução no efeito suspensivo, dentre outros requisitos, ex vi do art. 739-A, § 1º, do CPC.

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    • O significado do devido processo legal

      O artigo tenta traçar a importância do referido princípio com abordagem histórica e doutrinária que abrange tanto o Direito Constitucional como o Direito Processual Civil Brasileiro. Gisele Leite. Há bem pouco tempo atrás, o Código Civil era considerado como a única norma que deveria ser consultada para lides cíveis, o mesmo ocorrendo com a área processualista (civil, penal e trabalhista) e os demais ramos como o penalista e o comercialista. É curial lembrarmos que o Direito é um todo harmônico e interligado só sofrendo tal divisão muito mais por caráter didático do que científico. O Brasil vivenciou diversos fenômenos culturais, sociais e políticos até conquistar o Estado de Direito em regime democrático galgando por fim a estabilidade política. Ainda assim há os que acreditam que a democracia entre nós ainda engatinha...

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