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Os princípios fundamentais previstos na teoria clássica dos contratos são o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da força obrigatória dos pactos e o da relatividade dos efeitos dos contratos e, ainda, o da boa fé evoluíram de maneira diferente ao longo do tempo. O próprio modelo liberal do contrato sofreu forte inclinação socializante, imprimindo assim uma nova concepção de contrato. Seria o que chamamos de contrato contemporâneo. A importância da igualdade formal entre partes e própria liberdade de contratar foi sendo torneada pela supremacia da ordem pública e, neste particular ganharam peculiar relevo os contratos atinentes às relações de consumo.
(Adicionado: 3ªf Jan 29 2008 | Visitas: 163 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar(Comentários sobre a prova testemunhal, pericial e inspeção judicial). A prova testemunhal *1 com sua má fama de ser a "prostituta das provas" talvez seja o meio de prova mais antigo que existe. De certo que é o mais sujeito também a imprecisões por consistir em uma reprodução oral do que se encontra guardado na memória daqueles que embora não sendo parte, presenciaram efetivamente ou tiveram conhecimento dos fatos da demanda. É gênero de prova oral juntamente com o depoimento pessoal. O advento do escrito pode ter sido um dos responsáveis pela decrescente importância da testemunha principalmente na acepção processual que passou a encarar mais como uma prova subsidiária com nítido caráter complementar da escrita. A prova é, sem sombra de dúvida, o tema fundamental do processo civil, e não pretendemos nesse pequeno e modesto artigo esgotá-lo. Assim transcrevemos a curial observação feita por Afonso de Carvalho (Inquirição civil, p.4) quando destaca: "A testemunha que depõe em juízo, realiza uma destas hipóteses: ou quer dizer a verdade e acerta; ou quer dize-la e se engana; ou é indiferente não faz tenção de mentir, mas também não se importa que acerte ou erre; ou enfim, quer enganar". Assim sintetiza Gabriel de Rezende Filho que a testemunha pode agir com exatidão, equívoco ou mentira involuntária ou malícia. Excelente mesmo foi à concepção de Bentham (in Eduardo Espínola Filho, CPP Anotado, v.3, p.75) são os olhos e ouvidos da justiça.
(Adicionado: 3ªf Jan 29 2008 | Visitas: 116 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarEm processo civil, os sujeitos principais do processo são: o juiz, o autor e o réu (Búlgaro). Tecer considerações sobre os sujeitos da relação processual é abordar sobre todos aqueles envolvidos no processo, seja o juiz, como representante do Estado no exercício soberano da jurisdição, ocupando-se em ser presidente e condutor do processo desde de sua postulatória até seu julgamento, sejam as partes que figuram em seus pólos ativo e passivo, ou até mesmo o Ministério Público que atua ora como parte, ora na missão de custos legis. Em processo civil, os sujeitos principais do processo são: o juiz, o autor e o réu (Búlgaro).
(Adicionado: 3ªf Jan 29 2008 | Visitas: 109 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarPessoa Jurídica Imune. Pessoa Jurídica Isenta. Desenquadramento da Imunidade ou da Isenção. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Apuração da Base de Cálculo do PIS/Pasep - Folha de Salários. COFINS das Entidades Imunes e Isentas.
(Adicionado: 3ªf Jan 29 2008 | Visitas: 111 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarOs direitos relativos à Propriedade Intelectual referem-se às obras literárias e científicas, às interpretações dos artistas interpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal, e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Para fins didáticos consideramos a Propriedade Industrial como espécie de Propriedade Intelectual e neste estudo vamos nos ater apenas a esta espécie, tendo em vista sua amplitude.
(Adicionado: 3ªf Jan 29 2008 | Visitas: 116 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarA virtude da boa fé consiste em acreditar no que se diz e, dizer aquilo em que acredita, naturalmente, quem está de má fé, deliberadamente mente, mas nem todos que mentem estão necessariamente de má fé. Fábio Ulhoa Coelho in Curso de Direito Civil nos remete ao clássico exemplo do cidadão alemão que, durante o regime nazista, dá guarida ao amigo judeu e, mente a esse respeito para a gestapo, encontra-se exatamente a convergência da boa fé e a mentira. O cidadão alemão acredita piamente que não há mal em enganar, se isso é preciso, para salvar a vida do amigo, o que revela sua boa fé. No mesmo diapasão, quem está de má fé, engana, mas nem sempre quem engana está sempre de má fé. Até porque age de boa fé aquele que acredita no que diz, mesmo quando está equivocado. Desta forma, alguém que desconhece a verdade dos fatos, sobre os quais narra, mas acredita sinceramente serem verazes, age com boa fé. O princípio da boa fé objetiva pode ser percebido do teor do art. 422 do CC de 2002 pelo qual, os contratantes estão ligados a guardar tanto na conclusão do contrato como em sua execução e mesmo nas negociações preliminares, a conduta de lealdade e probidade. Esposando da mesma opinião de Judith Martins-Costa, a boa fé objetiva efetivamente constitui um princípio geral. Indo além, constitui uma autêntica cláusula geral que dispõe da necessidade das partes manterem a respectiva boa fé e, assevera Thereza Negreiros que o referido dispositivo legal traz em seu bojo as especializações funcionais da boa fé, quais sejam: a eqüidade, a razoabilidade e cooperação. No fundo, o princípio da boa fé assenta-se na cláusula geral da tutela da pessoa humana inserida no art. 1º, da CF/1988, que ao lado da cidadania compõe a atual tábua axiológica praticada pelo Direito Civil Contemporâneo. Derrubando-se os muros de Berlim existentes outrora entre a órbita privada e órbita pública. É óbvia a relação direta existente entre a boa fé (um preceito de ordem pública) com a socialidade amparada também no fundamento da função social da propriedade e, por conseguinte, do contrato (art. 5º., XXII, XXIII e art. 170 , III da CF/1988).
(Adicionado: 3ªf Jan 29 2008 | Visitas: 203 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarA autora traça um breve histórico sobre a coisa julgada, analisa sua conceituação pela moderna doutrina e os entendimentos dos principais doutrinadores. A coisa julgada passa em primeira fase no direito romano pela ineficácia do ato, isto é, mesmo que transitado em julgado uma sentença, constatando-se qualquer nulidade no processo (havia um grande rol de nulidades no direito romano que iam desde dos mais relevantes defeitos até mesmo as mais reles e mínimas efemérides). No direito romano, uma sentença nula é absolutamente ineficaz e, por isso ela não goza da força e autoridade da coisa julgada. Modernamente, a idéia da ineficácia do processo arrefeceu e mesmo nos países que adotam o sistema processual com berço no direito romano, pouco a pouco, passou-se a relevar a forma em prol da finalidade útil do processo que é o acesso à justiça.
(Adicionado: 3ªf Jan 29 2008 | Visitas: 111 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarÉ vício oculto1, é defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames ou testes. É chamado de redibitório pela doutrina posto que confere ao contratante prejudicado o direito de redibir o cotnrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga. A expressão é oriunda do brocardo latino no "redhibere esta facere rursus habeat venditor quod habuerit, redhibitio esta apellata, quase redditio" leciona Serpa Lopes que o termo é incompleto, pois o efeito não é a simples redibição do contrato, mas a possibilidade de abatimento do preço por meio da ação quanti minoris ou estimatória. Segundo Ulpiano as ações redhibitória e aestimatoria foram criadas pelos edis (aediles curules) nos negócios de venda e compra de escravos realizados nas feiras sob sua jurisdição. No direito justinianeu, entretanto, essas ações edilícias aplicam-se não só casos de vícios redibitórios de bens móveis como também bens imóveis. Os elementos conceituais dos vícios redibitórios situam-se nos arts. 441 e 442 do Código Civil Brasileiro.
(Adicionado: 3ªf Jan 29 2008 | Visitas: 159 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarO projeto do Senador Gilvam Borges. A reação da OAB. Ética e desonestidade. Duas sugestões práticas: o vestibular dos políticos e o exame de ordem dos presidiários. O crime de incentivo ao estelionato. O Editorial do Jornal do Brasil e a matéria da Revista Veja. Os argumentos jurídicos contrários ao Exame. A plasticidade ética dos advogados.
(Adicionado: 4ªf Jan 23 2008 | Visitas: 112 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarOs fatos. As dúvidas. A incompetência da OAB. A avaliação dos bacharéis. O desafio. O exame dos médicos. O estelionato educacional. No último exame de ordem, realizado pela OAB/PA, em maio passado, tivemos o maior índice de reprovação de todos os tempos. Dos 663 bacharéis, formados pelos nossos cursos jurídicos, que se submeteram às provas da OAB, na esperança de conquistarem o direito de exercer a advocacia, apenas 116 foram aprovados. Em decorrência desse péssimo resultado, com um índice de reprovação de 81,9%, os dirigentes da nossa OAB repetiram o diagnóstico de sempre, que costuma ser divulgado, à exaustão, pelos dirigentes da OAB, em todo o Brasil: a culpa é da massificação do ensino, da criação exagerada de novos cursos jurídicos e da falta de empenho dos estudantes.
(Adicionado: 4ªf Jan 23 2008 | Visitas: 109 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarConsiderações iniciais. A reforma das sentenças. Motivação. Condição específica de punibilidade. Ação Penal. A revogação do art. 507 do Código de Processo Penal. As alternativas fáticas e suas conseqüências. No curso de um processo de recuperação extrajudicial, judicial ou falimentar sempre haverá decisões no âmbito cível que guardarão estreita reverberação no campo penal. Pode, por exemplo, o juiz, no curso de um processo de recuperação, decretar a prisão preventiva do devedor quando decide decretar sua falência, atendendo pedido ministerial (Lei 11.101/05, art. 99, VII). Situações como estas exigem ação imediata do Ministério Público no sentido de ajuizar a ação penal contra o devedor, especialmente se preso, e eventuais agentes que, em concurso, possam ter participado de crimes contra a massa de credores ou contra outros bens jurídicos tutelados pela LREF.
(Adicionado: 4ªf Jan 23 2008 | Visitas: 139 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarDesde a Constituição de 1.946, existe no Brasil a expressa exigência do concurso público, nos seguintes termos: "A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde" (art. 186). Essa norma nunca foi respeitada, primeiro em decorrência dos vários artifícios jurídicos que permitiram inúmeras formas de nomeação ou de aproveitamento de funcionários em cargos superiores, e depois através da contratação, sem concurso, para cargos regidos pelas leis trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, decidiu sempre no sentido de que o concurso público somente poderia ser dispensado para o preenchimento de cargos de natureza especial.
(Adicionado: 4ªf Jan 23 2008 | Visitas: 115 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarImpressão geral do problema. O componente emocional. A discutível rotulação da "alegria" compensatória. O problema nos EUA. Três casos bem discutíveis. A reação da indústria, médicos e seguradores. As condenações milionárias das fábricas de cigarro. "Exemplary damages". A metáfora do bom "camaleão". Cada justiça tem seu mal particular. A sofisticação da nomenclatura. A agressividade no site dos lesados pelos exageros. Extraindo lições de alguns exageros. A quase supressão de uma instância. Sucumbência, artigo de exportação. Colisão de interesses de parentes das vítimas. Dano moral em casos excursão turística. A responsabilidade civil como contra estímulo de represálias escandalosas. Ofensas na imprensa. Dano moral contra pessoa jurídica?. A ubiqüidade da responsabilidade.
(Adicionado: 4ªf Jan 23 2008 | Visitas: 138 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarOs fatos. As dúvidas. O Exame de Ordem não é capaz de avaliar. As Comissões de Exame de Ordem sem experiência didática. A liberdade do exercício profissional. Bacharel ou advogado?. Concurso público?. A incompetência da OAB. A avaliação dos bacharéis. O desafio. O exame dos médicos. O estelionato educacional. A reserva de mercado. O Exame de Ordem é inconstitucional, injusto e arbitrário.
(Adicionado: 4ªf Jan 23 2008 | Visitas: 107 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarHistórico da denominação e homenagem. A Constituição Federal e os diplomas legais subyacentes. Direito penal de gênero e a questão da inconstitucionalidade. Aspectos essenciais da Lei 11.340/06. Regras de competência e os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conceito de violência pela lei 11.340/06 e local da infração para definição do juízo competente. Formas de violência (art. 7º, I a V). As mudanças no âmbito penal e suas conseqüências. Mudanças no âmbito processual penal – do inquérito à sentença e execução da pena. As medidas protetivas de urgência e a atuação dos organismos judiciais. Outras medidas de urgencia. Esperança no ministério público e no judiciário.
(Adicionado: 4ªf Jan 23 2008 | Visitas: 113 | Colocação: 8.00 | Votos: 1) Avaliar15 Anteriores | Próximos 15 |