Direito

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    • Inteligência moral e hermenêutica jurídica

      Inteligência operativa e inteligência social: intérpretes de condutas. Modularidade mental. O órgão da moral I: processadores de juízos. O órgão da moral II: mente, cérebro e Direito. Investigação acerca das implicações neurocientíficas vinculadas ao problema de interpretação e aplicação do direito. Mirando ao presente. This paper discusses several issues at the impact of cognitive neuroscience have to do with the current theoretical and methodological edifice of juridical science. Localizing the brain correlates related to moral judgments, using neuroimage techniques (and also studies on brain lesions), seems to be, without doubt, one of the big events in the history of the normative social sciences.The best neuroscientific model of normative judgment available today establishes that the ethical-cerebral law operator counts on, in his neural evaluative-affective systems, a permanent presence of requirements, obligations and strategies, with a "should be" that incorporates internally rational and emotional reasons, that are constitutively integrated in all the activities at the practical, theoretical and normal levels of every process of exercising the law.

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    • Lei de recuperação de empresas – Algumas considerações

      Pequeno arcabouço doutrinal. Caráter dúplice do conceito de falencia. A concordata enquanto tábua de salvação. A regra do zero absoluto e a necessidade de reformulação. Recuperação judicial: eticidade e preservação da empresa. A guisa de conclusao. Trata o presente trabalho de comentar de forma mais sucinta e abarcada pelo direito empresarial e também pelo direito constitucional a nova lei de recuperação de empresas (Lei n°: 11.101/2005) enfatizando como linha mestra da elaboração da referida lei os princípios da eticidade e da preservação da empresa como pressupostos curiais para revisão do instituto da falência e como substitutivo mais eficaz e eficiente da concordata, cuja edição perdeu sua razão de ser face ao imenso desenvolvimento social, econômico, político e tecnológico da nação nos últimos anos.

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    • Ligeiras observações sobre a im(p)unidade penal nos crimes contra o patrimônio

      Da necessidade de nova interpretação do artigo 181 do Código Penal. A Objeção Ideológica. Breves Conclusões. Notas De Rodapé Convertidas. "Na história da sociedade há um ponto de fadiga e enfraquecimento doentios em que ela até toma partido pelo que a prejudica, pelo criminoso, e o faz a sério e honestamente" (F. Nietsche, Para além do bem e do mal). Prescreve o artigo 181 do Código Penal que é isento de pena quem comete delitos contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (inciso I) e de ascendentes ou descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural (inciso II).

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    • Ligeiras observações sobre a im(p)unidade penal nos crimes contra o patrimônio

      Da necessidade de nova interpretação do artigo 181 do Código Penal. A Objeção Ideológica. Breves Conclusões. Notas De Rodapé Convertidas. "Na história da sociedade há um ponto de fadiga e enfraquecimento doentios em que ela até toma partido pelo que a prejudica, pelo criminoso, e o faz a sério e honestamente" (F. Nietsche, Para além do bem e do mal).

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    • O compositor e a Editora Musical - Desequilíbrios que permeiam essa relação

      Os contratos a que os compositores são submetidos. A jurisprudência. Em época de difusão crescente do conteúdo musical através da grande rede mundial de computadores, muito se tem discutido acerca da flexibilização dos direitos patrimoniais de autor. Ocorre, porém, que o debate relativo ao tema, cada dia mais presente nos veículos midiáticos, pouco abarca a importância da figura do compositor, e a necessidade de garantir-lhe meios de viver de seu ofício. É fato inconteste que a composição musical é a matéria prima de toda a cadeia produtiva engendrada em torno da música.

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    • O eterno conflito entre moral e directo

      Dilema do direito ambiental. Conflito moral e ético. Os conflitos internacionais modernos. Ética e constituição. "LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture). "Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência.

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    • A democracia direta em Rousseau

      A origem da desigualdade. A necessidade de igualdade para a existência de liberdade. A instituição pública como garantia da liberdade. A vontade de todos e a vontade geral. Soberano e Estado: cidadãos e súditos.. A participação direta no soberano como legitimadora do conceito de povo e das leis. A representatividade e o fim do Estado. A educação como condição de possibilidade para a democracia direta. O tamanho do Estado. A possibilidade de representação no governo. Rousseau é um dos principais pensadores da concepção jusnaturalista ou contratualista. Suas obras serviram de referencial à Revolução Francesa e permanecem como fundamentais ao entendimento do que conhecemos por Estado moderno. O grande diferencial de sua teoria, se comparada a outros contratualistas, é a exigência da participação direta do povo no ato legislativo. A forte crítica ao Estado representativo permite uma interpretação de Rousseau como um crítico do liberalismo, teoria emergente em sua época. Entretanto, para conseguirmos perceber o que implica a afirmação da democracia direta em Rousseau é fundamental situar este princípio no conjunto de sua obra política.

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    • Cheque

      Histórico. Conceito. Requisitos Essenciais. O Aceite. O Endosso do Cheque. Desapossamento do Cheque. A Rescisão do Cheque. O Aval. As Espécies de Cheque. Protesto do cheque. Prescrição. Jurisprudência. O cheque teve suas raízes originárias na Idade Média, com o aparecimento e prosperidade dos bancos de depósitos, que se encarregavam com maior segurança da guarda dos valores comerciais. Nessa época, foi que o cheque se configurou como instituto moderno, quando começou a delinear-se a sua estrutura jurídica.

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    • Comprovação da infração de trânsito

      Em recente decisão a egrégia 2ª Turma do STJ, ao proferir julgado nos autos do Recurso Especial nº 759.759-DF, de lavra do Relator Ministro Humberto Martins, assentou entendimento no sentido de que "os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de ‘pardais eletrônicos’, são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e 4º do art. 280 da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) e, fazendo remissão a outro julgado assentado naquela Corte, que "é descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o auto de infração no local e momento em que ocorreu a infração, pois o § 2º do CTB admite como meio para comprovar a ocorrência ‘aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual (...) previamente regulamentado pelo CONTRAN" (REsp 712.312/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18.8.2005, DJ 21.3.2006, p. 113).

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    • Considerações sobre o artigo 236 do Código Electoral

      Motivação histórica e evolução legislativa da vedação à prisão no período electoral. Hipóteses de cabimento da prisão nos prazos do art. 236 do Código Electoral. Releituras do art. 236 do Código Electoral. Visão crítica dos posicionamentos externados nos itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4. Colisão de direitos fundamentais. As sentenças aditivas. As disposições do artigo 236 da Lei 4.767/65 (Código Eleitoral), ao proibirem a prisão de eleitor nos cinco dias que antecedem às eleições até 48 horas depois do seu encerramento (salvo em casos de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto), sempre causaram alguma perplexidade entre os juristas e o homem do povo.

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    • Controvérsias e ilegalidades na utilização de radares semafóricos

      Trânsito: direitos e deveres. Fiscalização de trânsito. Avanço de sinal vermelho de semáforo. Radares semafóricos: regulamentação, definição e requisitos. Controvérsias e ilegalidades. A Carta Magna de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, enumera ampla gama de direitos individuais, difusos e coletivos, figurando como fundamentos do Estado Brasileiro a cidadania e a dignidade da pessoa humana, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de modo a promover o bem de todos.

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    • Da audiência trabalhista e o preposto: inexigibilidade da condição de empregado

      A empresa demandada, ao ser ajuizada uma ação trabalhista, será notificada para comparecer perante a Justiça do Trabalho, na pessoa de seu representante legal, gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos narrados na peça primígena, sob pena da configuração do instituto da revelia e seus respectivos efeitos. É o que vaticina o art. 843, caput e §1° do Diploma Consolidado: Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. § 1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

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    • Delação e denúncia: usos à direita e à esquerda[1]

      Delação-denúncia à esquerda e à direita. Bibliografia consultada. Filmes recomendados sobre delação, denuncia, e traição. "Escuta, Zé Ninguém: a miséria da existência humana é visível à luz de cada um destes pequenos horrores. Cada acto mesquinho teu faz retroceder de mil passos qualquer esperança que possa restar quanto ao teu futuro". Wilhem Reich[2]. "Não se ensinam os homens a serem honestos, mas ensina-se tudo o mais." Pascal. As democracias podem ser imperfeitas, mas as ditaduras são monstruosas. Como não suportam a pluralidade das opiniões e as críticas que clamam por liberdade, as ditaduras facilmente inventam bruxas para justificar o regime de exceção. Nelas, muita gente inocente foi queimada com brasas de constrangimentos e torturas até à morte, a partir de uma acusação ou delação anônima[3].

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    • Direito de ação: da visão clássica à moderna

      Análise jurídica da ação e suas condições. Conceito de ação. Considerações acerca da natureza jurídica da ação. Elementos da ação. Classificação das ações. Das condições da ação. Surgido um conflito de interesses, impossível de se solucionar em vias amigáveis, cabe ao Estado, quando acionado, resolver determinada querela existente entre dois ou mais indivíduos. De tal sorte, resta consolidado a todos o direito de ter uma resolução imparcial, segura e harmônica de uma querela, nascendo, assim, um direito subjetivo a este pronunciamento do estatal.

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    • A adoção do princípio da formalidade no processo do trabalho

      Recolhimento de custas- Diferença mínima. Deserção-erro no preenchimento da Guia DARF. Juntada de Cópia simples da Guia Darf. Violação ao princípio da razoabilidade. Violação ao princípio da boa-fé. O título aparenta ser estranho e incompreensível mas, em alguns atos do Poder Judiciário Trabalhista, parece ter sentido e, pior, vem sendo implementado em flagrante retrocesso histórico deste processo que tanto influenciou a modernidade do pensamento processual geral que objetiva maior presteza e celeridade a atividade jurisdicional.

      (Adicionado: 3ªf Mar 04 2008 | Visitas: 93 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
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