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Quando se fala de Direitos Humanos e de Direito Penal relacionam-se todas as questões com a administração da justiça criminal; portanto existe uma grande intimidade entre os Direitos Humanos com os ramos das ciências penais e criminológicas, vale dizer: do direito penal, processual penal e do direito penitenciário, propriamente dito. O direito penal como lei infraconstitucional deve ser sempre estudado e aplicado à luz do princípio da hieraquia vertical de validade e soberania das normas. Neste contexto não podemos olvidar os Direitos Humanos dos processados e/ou dos condenados pela justiça penal, expressas em diversos instrumentos internacionais aderidos pelo governo, dentro de seu processo legislativo próprio (art. 59 e segts. da Constituição Federal), bem como segundo a aceitação tácita universal.
(Adicionado: 2ªf Set 01 2008 | Visitas: 60 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarA arbitragem pode ser doméstica como internacional, ante a Nova Era e Onda de renovação do direito, no Brasil e no mundo, em busca da justiça social e efetivação da prestação jurisdicional ante os Direitos Humanos, nas mais variadas areas. Definiremos os conceitos de arbitragem, mediação, conciliação e transação, como institutos autônomos do direito moderno e democrático com base para as garantias dos direitos fundamentais, celeridade processual, economia e desburocratização do sistema judicial de acesso ao Poder Judiciário.
(Adicionado: 6ªf Ago 29 2008 | Visitas: 68 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarOs bens das pessoas jurídicas de direito público (União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público) não são penhoráveis, razão pela qual a Constituição Federal estabelece no art. 100 o modo pelo qual serão efetuados os pagamentos devidos pelas pessoas jurídicas de direito público em virtude de decisão judicial: é o sistema de precatórios, por meio do qual o Poder Judiciário encaminha ao Poder Executivo uma lista de valores que deverão ser pagos às pessoas que têm crédito a receber decorrente de decisão judicial. De posse dessa lista, deve o Poder Executivo, em cada esfera de governo (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), obrigatoriamente, incluir no projeto de lei orçamentária anual dotações específicas para o pagamento dos valores devidos pela pessoa jurídica política (União, Estado, Distrito Federal, Município) e entidades da administração indireta de direito público, sujeitas ao pagamento por precatório (autarquias, fundações de direito público).
(Adicionado: 6ªf Ago 29 2008 | Visitas: 67 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarA República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1º CF), fundamenta-se na dignidade da pessoa humana para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e da marginalização, para a promoção de todos os cidadãos. Taxativamente, o Texto Maior proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º CF). Nas suas relações internacionais o Estado brasileiro reger-se-á, sempre, em base ao princípio da prevalência dos Direitos Humanos (art. 4º CF); obviamente que o compromisso legislativo e para a correta aplicação da norma criminal, as instâncias judiciais terão como regra imperativa o estrito respeito aos Direitos Humanos, sem titubear ou menosprezar nenhuma garantia fundamental individual da cidadania, do acusado, processado, do preso ou do condenado.
(Adicionado: 6ªf Ago 29 2008 | Visitas: 68 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarO que significa “existir politicamente?”, perguntam-se os teóricos do republicanismo na busca de saciar a curiosidade filosófica em torno da noção de cidadania. Em verdade, o “existir” de que nos ocupamos quer dizer ter cédula de plena cidadania , de uma relação de vida em que ter cédula de plena cidadania é ter voz e voto nas deliberações comuns, ter a capacidade para resistir a interferência arbitrária de outros (não somente do próprio Estado, mas também de todos os demais agentes sociais)e, em igual medida, para resistir (como o homem encrático de Aristóteles ) a interferência arbitrária do “inimigo” que todos nós levamos dentro: por isso que, para uma concepção republicana, não há cidadania sem virtude, sem autogoverno pessoal; o mero bourgeois está ainda muito longe do citoyen. E como uma ( e toda ) república é uma “república de razões”, isso implica que todos os participantes na deliberação comum devem estar dispostos a cambiar suas preferências como resultado da deliberação. Todos devem ter, pois, e ao menos, a preferência de segunda ordem de modificar suas preferências de primeira ordem em caso de que os argumentos contrários resultem concludentes; e devem ter também a força de vontade para lográ-lo, isto é, para conseguir que ao menos esta metapreferência se imponha as suas preferências de primeira ordem (Sunstein).
(Adicionado: 6ªf Ago 29 2008 | Visitas: 69 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarAo lado da citação pessoal, que se realiza por meio de mandado, de precatória, de rogatória, ou até mesmo por carta de ordem, há ainda a citação ficta, também chamada de citação presumida, que é feita por meio da imprensa e de afixação do edital à porta ou no átrio do edifício onde funciona o juízo. No Processo Civil, além da citação por edital, há também outra forma de citação ficta: a citação por hora certa, prevista nos artigos 227 e seguintes, do respectivo Código.
(Adicionado: 6ªf Ago 29 2008 | Visitas: 65 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarO que significa verdadeiramente ou qual é o real conceito jurídico de cláusula pétrea, à luz da teoria constitucional moderna e dos princípios de Direitos Humanos no Estado Democrático. Primeiro precisamos demonstrar que nos Direitos Humanos encontram-se contidos os direitos fundamentais individuais da cidadania, expressos tanto nos instrumentos internacionais Pactos, Convenções, etc., como no texto constitucional, direitos estes, assegurados taxativamente como indisponíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e inalienáveis, de acordo com o previsto nos artigos 1º ao 5º e respectivos incisos, da Carta Magna. Os Direitos Humanos são universalmente aceitos de forma tácita, presentes nas Declarações e nos Tratados; já os direitos fundamentais individuais, constam dos instrumentos internacionais aderidos e/ou ratificados pelo Estado, fazendo desta forma parte dos dispositivos da Carta Magna ou do ordenamento jurídico vigente, no seu todo. Mas há que se afirmar, ainda, que os direitos fundamentais estão contidos nos Direitos Humanos, ou vice-versa.
(Adicionado: 6ªf Ago 29 2008 | Visitas: 70 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarA hipoteca cria um direito real de garantia sobre a coisa. Confere ao credor hipotecário um direito erga omnes. O objetivo do credor é ter seu crédito garantido. Assim, há dois direitos equivalentes: o direito do propriedade do imóvel por parte do comprador e o direito do credor à satisfação do seu crédito, que está garantido pelo imóvel. É por ser um direito real que se afirma que a hipoteca adere à coisa, conferindo ao credor o direito de seqüela, onde quer que ela vá, com quem quer que ela esteja. Se inexiste esse direito de seqüela, não há hipoteca. Pode existir outro direito, mas não hipoteca. Hipoteca é erga omnes. Se ela não for erga omnes, não é hipoteca. Asssim, a regra geral, por ocasião da aquisição de imóvel, que está validamente hipotecado, com o gravamente devidamente registrado, é simples: o imóvel continua vinculado ao pagamento da dívida, de modo que o comprador poderá perder o direito à propriedade do bem, caso a dívida não seja paga.
(Adicionado: 6ªf Ago 29 2008 | Visitas: 98 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarCorreições no Serviço Público. Das Sanções Disciplinares, suas Faltas e o mecanismos de punição disciplinar no Serviço Público. Corregedoria: órgão Disciplinar ou Correicional?. Vivemos na era da tecnologia, do desenvolvimento célere e do conhecimento cada vez mais difundidos pelos mais diversos meios de comunicações sejam eles através dos livros, da mídia, de cursos, eventos, palestras, graduação e pós-graduação, enfim em uma era onde o conhecimento é o maior bem que um ser humano possa ter, prova disso é a grande disseminação das Universidades pelo Brasil e pelo Mundo afora, partindo desse princípio é que afirmamos que a informação chega ao nosso conhecimento quase a velocidade da luz e na mesma forma ela se torna desatualizada ou até modificada conforme os avanços científicos e consequentemente, a mudança dos conceitos e valores da sociedade.
(Adicionado: 6ªf Ago 29 2008 | Visitas: 76 | Colocação: 7.00 | Votos: 1) AvaliarModelo para requerimento de interdição de estabelecimento, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil Os Estados instituídos como democráticos e sociais de direito expressam em suas Cartas Magnas, a exemplo da Constituição federal brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, que "não haverá penas cruéis” (art. 5º, inc. xlvii, "e"), muito menos tratamento desumano ou degradante (inc. iii, artº 5º CF), proibido ainda, sanção penal de tipo infamante e atentatória à integridade física e corporal do ser humano, posto que à dignidade da pessoa deve ser respeitada e assegurada, pelo Estado e suas autoridades constituídas.
(Adicionado: 5ªf Ago 28 2008 | Visitas: 71 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarRudolph von Ihering é considerado, com justiça, um extraordinário jurisconsulto, rivalizando certamente, dentro do âmbito filosófico do século XIX, com Savigny. Dele disse Edmond Picard, autor de "O Direito Puro”, Senador, professor da Universidade de Bruxelas e representante da Ordem dos Advogados na Corte de Cassação da Bélgica, que Ihering, extraordinário jurisconsulto, o maior do século XIX, vãmente posou de romanista e que malgrado suas obras consagradas ao estudo aprofundado do Direito Romano (“O Espírito do Direito Romano”), na realidade seu gênio jurídico tirou-o dos limites demasiadamente estreitos desse estudo, para levá-lo a proclamar algumas das verdades jurídicas mais significativas e mais profundas. Assim, toda sua vida Ihering trabalhou no desenvolvimento de sua tese básica, constante de um dos capítulos do "Espírito do Direito Romano”, na qual Ihering, afastando-se das teorias geralmente admitidas, desde Hegel, segundo as quais a substância do Direito consiste na vontade, estabeleceu que os direitos nada mais são do que decorrentes de uma noção de utilidade ou de interesse juridicamente protegido. Daí, Ihering partiu para uma tese nova, mais abrangente, pertinente à finalidade da ordem jurídica, aplicando ao Direito a teoria da evolução.
(Adicionado: 5ªf Ago 28 2008 | Visitas: 78 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarOs efeitos mais imediatos da globalização frente as relações econômicas e jurídicas que dela decorrem começam a ser sentidos, tanto interna como externamente. O fato de maior relevância, talvez seja, a nosso ver, a evidente necessidade de ter-se regras claras e bem determinadas nas relações entre consumidores e fornecedores, bem como entre os próprios fornecedores naquele específico ramo recente do direito que se denominou de Direito da Concorrência. É nesse campo novo, vasto e ainda inexplorado que as relações entre empresas se darao de forma mais transparente que for possível, bem como margeadas e limitadas pelo direito, não enquanto apenas ciência mas como princípio basilar de "dar a cada um o que lhe é de direito, segundo uma medida". Vamos, apenas por um instante, reservarmo-nos a análise da dita medida contida na expressão acima, valendo-nos para tal intento, deste novo segmento do direito que surgiu como decorrência não apenas da globalização, mas também como desdobramento normal das relações jurídico-econômicas neste novo milênio.
(Adicionado: 5ªf Ago 28 2008 | Visitas: 70 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarAgora é norma constitucional: com o advento da Emenda Constitucional nº 45, o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. As decisões definitivas de mérito, proferidas nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas ações diretas de inconstitucionalidade, também passam a ter efeito vinculante. A existência do efeito vinculante das súmulas do STF para os juízes e tribunais inferiores é algo passível de controvérsias, com os mais variados argumentos, a favor e contra. Dentre outros argumentos, os opositores dizem que isso cercearia a liberdade de criação dos juízes ou sua independência; os defensores dizem que não mais possível que cada juiz julgue questões idênticas em sentidos diferentes, provocando milhares (ou milhões) de recursos para os tribunais.
(Adicionado: 5ªf Ago 28 2008 | Visitas: 70 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarO presente artigo versa sobre a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova cujas premissas essenciais se contrapõem às regras do art. 333, do CPC, rígidas e apriorísticas, que impõem exclusivamente ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos de sua oposição. A teoria, base de estudo deste trabalho, defende, justamente, o afastamento daquelas regras estáticas, impondo o ônus da prova à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, podendo o mesmo recair tanto sobre o autor como sobre o réu, a depender das circunstâncias fáticas e processuais de cada um, tudo em prol de uma maior efetividade e instrumentalidade do processo que ensejará, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes a cada caso concreto submetido ao crivo do Poder Judiciário.
(Adicionado: 5ªf Ago 28 2008 | Visitas: 100 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarTrata-se de um tema palpitante, a questão do aborto, tanto para o direito penal como para as filosofias religiosas, assunto que deve ser analisado com total profundidade moral. Somente o abortamento terapeutico é permitido pelas leis divinas, sequer o aborto ante a justificativa de estupro é autorizado, cabe a genitora responsabilizar-se pelo filho de Deus que encontra-se em seu ventre. Para Madre Tereza de Calcutá, “o maior dsetruidor da paz no Mundo hoje, é o aborto. Ninguém tem direito de tirar a vida; nem a mãe, nem o pai, nem a conferência ou o Governo”. É na América do Sul que acontece o maior número de abortamento, o Brasil é campeão mundial deste crime (com 1,4 milhões de abortos clandestinos por ano, e por consequência de complicações morrem 6 mil mulheres, também por ano), a América Central vem em segundo lugar, seguido pela África do Sul.
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