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O § 3º do art. 102 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, assim dispõe: “Art. 102 (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao CPC, determinando ainda no art. 3º que caberá ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) estabelecer as normas necessárias à sua execução.
(Adicionado: 3ªf Set 23 2008 | Visitas: 59 | Colocação: 10.00 | Votos: 1) AvaliarO STF criou relevante e perigosa orientação em emblemático julgamento, cujo acórdão foi publicado em 24 de agosto de 2007, ao estabelecer que lei específica pode permitir a venda de lotes irregulares situados em áreas públicas diretamente ao ocupante, fora das hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Trata-se do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.990, que considerou constitucional a Lei Federal nº 9.262, de 12 de janeiro de 1996, cujo principal objeto é, atendidos determinados requisitos, permitir a venda direta sem licitação aos ocupantes de lotes nos chamados “condomínios irregulares” situados em terras públicas na Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, que está predominantemente no Distrito Federal.
(Adicionado: 3ªf Set 23 2008 | Visitas: 52 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarNum conceito lato sensu “administração de justiça penal” engloba não somente o Poder Judiciário, mas também o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Polícia Judiciária civil e federal, os servidores e auxiliares da justiça, enfim, todos os profissionais do direito e das ciências afins que atuam para a solução dos conflitos sociais – os crimes –, cada qual com sua atribuição ou competência objetivando apresentar respostas efetivas à cidadania em geral, para o devido processo legal e para a reintegração social do apenado como objetivo da pena privativa de liberdade.
(Adicionado: 3ªf Set 23 2008 | Visitas: 56 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarSumário: Introdução. 1 O Dilema da Manipulação Genética de Células Reprodutoras Humanas. 2 A Controvérsia do Uso dos Embriões Resultantes de Fecundação “In Vitro”. 3 A Polêmica em Torno dos Alimentos Transgênicos. 4 Os Inusitados Casos Concretos. Considerações Finais. Referências Bibliográficas. Constantemente os meios de comunicação têm noticiado uma cada vez maior escalada dos avanços científicos e tecnológicos, em especial, no campo da Biologia onde se destacam os ramos da genética, citologia e Biologia molecular.
(Adicionado: 3ªf Set 23 2008 | Visitas: 54 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarAnálise histórica do passado, referências ao presente Medidas Alternativas à Prisão A história da privação da liberdade, do "ius libertatis" ou do direito de ir e vir, é a história do direito penal, melhor falando, dos castigos utilizados pelas civilizações, propriaemente dito. Desde os tempos mais remotos o homem já ensaiava, criava e produzia métodos de aprisionamento. As sanções criminais eram aplicadas segundo as fases do direito penal, assim recordamos a fase da vingança privada, divina e pública e as teorias absoluta (escola Clássica, retribuição), relativa (escola positivista reintegração) e eclética da pena.
(Adicionado: 3ªf Set 23 2008 | Visitas: 53 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarNecessário se faz, dirimir dúvidas e aclarar algumas questões jurídicas relacionadas com as atribuições dos órgãos de segurança pública encarregados da prevenção e repressão da delinquência praticada na Ponte Internacional da Amizade (inaugurada em 27.3.1965, pelos Presidentes Castelo Branco, e Alfredo Stroessner), como os crimes de furtos, roubos, receptação, enfim, toda espécie de ilícitos contra o patrimônio que vem afugentam turistas e causando sérios prejuízos às economias do Brasil e do Paraguai.
(Adicionado: 3ªf Set 23 2008 | Visitas: 50 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarO direito, como estratégia sócio-adaptativa (isto é, como artefato normativo-institucional destinado a resolver problemas adaptativos relacionados com nossa complicada vida comunitária) e instrumento manufaturado para influenciar e regular o comportamento humano no domínio sócio-cultural, verte-se também – e fundamentalmente – para um sentido de garantia de previsibilidade e segurança no tráfego dos vínculos sociais relacionais fixados no contexto dos grupos e dos indivíduos, como destinatários naturais das normas que a si mesmos se põem e pelas quais iluminam e fundamentam a solidariedade de sua convivência ética na sociedade – que outra coisa não é, nem outro objetivo se propõe o direito.
(Adicionado: 3ªf Set 23 2008 | Visitas: 54 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarPara a efetivar o Estado Democrático de Direito e o modelo acusatório é preciso transformar a política criminal, seja quanto a sanção como quanto a persecução criminal. Somente com um cambio político de fundo será possível falar em transformação da práxis policial-forense, do contrário, continuaremos desrespeitando a Constituição federal e os Direitos Humanos, para dar mais valor a norma ordinária (lei penal formal), mesmo quando revogado tacitamente, pelo texto maior alguns de seus dispositivos, como ocorre com a atual lei processual penal brasileira, pouco importando aos operadores do direito – profissionais liberais ou autoridades e servidores públicos – os princípios vigentes e norteadores do sistema acusatório constitucional, mais vale a lei infra-constitucional, de 1942 (Código de Processo Penal – Dec-lei nº 3.689/41).
(Adicionado: 3ªf Set 23 2008 | Visitas: 52 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarParte I Sumário: 1. Noções introdutórias; 2. Processo Penal Constitucional. 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS O Processo Penal é regulado pela CF/88, pelo CPP (Dec.-Lei nº3689/41), pela Lei de Introdução ao CPP (Dec.-Lei nº3.931/41) e por Leis Especiais. O processo consiste numa sucessão de atos (propositura da ação, citação, interrogatório, defesa prévia, audiência de testemunha, ...) que culminam com a decisão final do órgão jurisdicional pondo fim ao litígio, dando a cada um o que é seu ou , em outras palavras, é o meio pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesse. Nesse sentido, então, o processo é instrumento da atuação da jurisdição e, sem o qual, não há como solucionar os litígios existentes, razão por que é instrumento imprescindível para o resguardo da paz social.
(Adicionado: 2ªf Set 22 2008 | Visitas: 66 | Colocação: 10.00 | Votos: 1) AvaliarNo preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948) consta que o desprezo pelos direitos do homem resulta em atos bárbaros que ultrapassam a consciência da Humanidade..., é essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso à rebelião contra a tirania e a opressão...; e o preâmbulo da lex fundamentalis (8.10.1988) brasileira expressa, o Estado democrático é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna.
(Adicionado: 2ªf Set 22 2008 | Visitas: 54 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarViolação dos Direitos Humanos e das Cláusulas Pétreas Constitucionais Individuais da Cidadania. Ofensa ao Estado Democrático e ao Garantismo Jurídico-Penal. As investigações policial, criminal ou administrativa, no Estado Democrático de Direito, conforme instituído pela República Federativa do Brasil (“ex vi” art. 1º CF), possui limites legais expressos que não podem ser violados sob pena de inobservância dos princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto nos incs. liv, lv do art. 5.º da Carta Magna vigente.
(Adicionado: 2ªf Set 22 2008 | Visitas: 54 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarEste trabalho tem o propósito de discutir a problemática das relações de gênero, no contexto brasileiro de direitos de cidadania. O estudo faz parte de um projeto de pesquisa que se encontra em desenvolvimento por acadêmicos de Direito da Universidade Estácio de Sá sobre Cidadania e Direitos da Mulher. Para elaboração do presente artigo, tomamos como referência básica uma investigação de Neuma Aguiar, intitulada Cidadania, Concubinato e Patriarcado: relações de gênero e direitos civis na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. (Aguiar, 1999).
(Adicionado: 2ªf Set 22 2008 | Visitas: 57 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarÉ de se ressaltar que nos dias atuais, os jovens de 16 anos de idade – adolescentes – possuem plenamente capacidade de entendimento psíquico e vontade para agir – ação ou omissão –, no sentido do conhecimento sobre a licitude ou a ilicitude de sua conduta anti-social. Não é mais possível, hoje, a tentativa para justificar o injustificável ou defender o inaceitável, posto que diariamente ocorrem infrações ou delitos graves e bárbaros cometidos por adolescentes de 16 anos, acompanhados e de comum acordo com maiores de 18 anos de idade.
(Adicionado: 2ªf Set 22 2008 | Visitas: 50 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarA Revisão Criminal é um instituto de direito penal formal, com previsão no ordenamento legal pátrio, nos termos dos artigos 621 ao 631, do Decreto Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal brasileiro em vigor desde o ano de 1942), muito pouco utilizado na práxis forense, e quando pleiteada – a Revisão Criminal - são raros os casos de sua admissibilidade, provimento e/ou deferimento. Trata-se na verdade de um instituto de garantia cidadã, contra arbítrios do Poder Público no julgar, uma forma de modificar inclusive decisões injustas transitadas em julgado, ou seja, transformar a sentença judicial firme.
(Adicionado: 2ªf Set 22 2008 | Visitas: 55 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarResumo: O presente trabalho versa sobre o direito constitucional à luz da norma penal pátria e das cláusulas pétreas constantes nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos. Análise crítica de alguns princípios constitucionais fundamentais da cidadania, assegurados na Carta Magna brasileira, para a efetivação do Estado Democrático como instituído pela República Federativa do Brasil, “ex vi” do art. 1º da “lex fundamentalis”, base para a concretização de uma sociedade justa e solidária. O Ministério Público é a instituição incumbida de promover e tutelar os direitos indisponíveis da cidadania, nos termos do art. 127 da Constituição federal; em outras palavras a defesa do regime democrático e dos Direitos Humanos de aceitação tácita universal, bem como aqueles aderidos e/ou ratificados pelo governo nacional através do processo legislativo próprio. A importância da aplicação e interpretação correta da lei para efetivar uma práxis policial-forense verdadeiramente democrática, nos moldes da ordem jurídica legal constitucional e internacional positiva. Palvaras-Chaves: Constituição. Direito. Penal. Direitos Humanos. Cidadania. Princípios. Garantismo Jurídico. Segurança Jurídica. Norma. Legislação. Justiça. Ministério Público. Defensoria Pública. Legalidade. Reserva legal. Isonomia. Presunção de inocência. Contraditório. Ampla defesa. Onus probandi. Investigação. Ação penal pública. Tribunal de exceção. Juízo natural.
(Adicionado: 2ªf Set 22 2008 | Visitas: 61 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar15 Anteriores | Próximos 15 |