Direito

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    • Arbitragem: um instituto calcado na autonomia da vontade

      É de conhecimento geral que o processo judicial, não só em nosso país, é excessivamente lento e caro, de forma a descontentar a grande maioria dos indivíduos que se vêem na necessidade de se socorrer de processo judicial para solucionar seus problemas. Tal lentidão é fruto da modernização do Estado e sua conseqüente aumenta de demanda judicial, além da crescente conscientização da população quanto aos seus direitos de cidadão, o que aumentou o número de processos judiciais sem o necessário aumento e modernização do Poder Judiciário. Deste contexto surge a necessidade de se buscar alternativas, rápidas, baratas e funcionais na solução de controvérsias.

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    • As medidas provisórias e os tributos

      É sabido e indiscutível que encontramo-nos vivendo em um Estado Democrático de Direito, a teor da disposição principiológica trazida à baila pelo Preâmbulo de nossa Carta Constitucional. Estado de Direito esse que está fundado na estrita observância, por todos, inclusive pelo Poder Público, das regras estabelecidas pela Constituição e demais normas infraconstitucionais (princípio da legalidade)_ herança de um passado recente em que suportamos um Estado de Exceção_ as quais, indubitavelmente, possuem seu fundamento de validade na Carta de Outubro.

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    • Aspectos puntuais sobre a sentenca na acao popular

      A ação popular é uma ação constitucional colocada à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo. Encontra amparo constitucional no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, estando regulamentada na Lei nº 4.717/65.

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    • Breve reflexão sobre o conceito de direito adquirido

      José Alfonso Da Silva (2006:133) leciona: A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de “direito adquirido”. É ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadores: (a) ter sido produzido por um fato idôneo para sua produção; (b) ter-se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular.

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    • Breves considerações sobre as condições da ação

      O estudo sobre as condições da ação constitui-se questão das mais instigantes e contraditórias na doutrina, especialmente quanto à exata medida de sua extensão na atual conjuntura do processo civil brasileiro, haja vista a problemática havida em razão da adoção da Teoria Eclética pelo Código de 1973. Inicialmente, necessária uma abordagem sucinta sobre as principais teorias existentes sobre a ação, passando a tecer algumas considerações sobre aspectos gerais das condições da ação, como seu conceito, a sua identificação com o mérito e a preclusão para as partes e para o juiz para, por fim, apreciar uma a uma as três condições da ação positivadas no direito brasileiro.

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    • Caminho certo

      A situação de constrangimento a que está sendo submetida a Auditora-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego - Fernanda Giannasi - pelo próprio MTE, chega a ser “cômico”, senão trágico. Ameaçada de morte por sua luta perene contra o amianto no Brasil, Fernanda enviou recentemente ao Exmo. Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo Berzoini expediente solicitando apoio e proteção de vida ao Ministério, para poder continuar a exercer o seu trabalho de Auditora-Fiscal.

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    • Caso boi gordo: vergonha nacional

      Tendo em mente a Constituição da República, vem-nos à lembrança o seu art. 133, que norma que: "O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". No mesmo diapasão, o art. 2º e seus §§ do EOAB (L. 8.906/94) não deixa a menor dúvida quanto ao fato questionado: "O advogado é indispensável à administração da Justiça. No seu ministério, o advogado presta serviço público e exerce função social, constituindo um múnus público, sendo inviolável por seus atos", princípio também renovado no art. 2º do Código de Ética, onde está consagrado que "O Advogado , indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da Advocacia, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce".

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    • Concurso de agentes nos crimes de fruto e roubo e o principio da proporcionalidade

      O delito de furto, na forma simples, possui penas de 01 a 04 anos de reclusão e multa. Se for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas (forma qualificada - art. 155, § 4º, inciso IV, do CP) o apenamento irá variar entre 02 e 08 anos de reclusão, além de continuar a haver a previsão da pena de multa. Já o crime de roubo, na forma simples, tem penas de 04 a 10 anos de reclusão e multa (art. 157, caput, do CP). Em havendo o concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), a pena reclusiva aumentará de um terço até à metade.

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    • Conselho nacional do ministério público: primeiras impressões

      Aspectos Gerais do Controle Exercido pelos Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça. Introduzindo profundas inovações na linha evolutiva dos tradicionais mecanismos de checks and balances que permeiam as relações entre os órgãos de soberania, a Emenda Constitucional no 45, de 8 de dezembro de 2004, além de implementar sensíveis modificações no sistema judiciário pátrio, em especial na Justiça do Trabalho, criou o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, órgãos que, desde a sua gênese, foram concebidos como mecanismos de controle externo.

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    • Considerações sobre o direito à prova no processo penal

      Quando provocado ao exercício de sua função jurisdicional, o juiz deve declarar o direito e, especificamente no caso do processo penal, identificar a responsabilidade criminal e impor a sanção penal àquela pessoa que, segundo sua formada convicção, foi a perpetradora do fato penalmente relevante. Para tanto, deverá o juiz basear-se nas provas produzidas durante o decorrer da instrução, fase processual onde se apura a verdade a partir da demonstração, pelas partes, da veracidade de suas alegações, com vistas a trazer ao processo elementos que possam influenciar no convencimento do órgão jurisdicional.

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    • Controle de constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade; ação declaratória de constitu

      Inicialmente, como forma de adentrarmos ao interessante tema que nos propomos à apreciação, necessário se faz abordarmos alguns pontos relativos ao próprio controle de constitucionalidade, vez que as ações mencionadas no título desse estudo são formas do exercício da jurisdição constitucional, logo, defesa do Texto Maior. Por meio do controle de constitucionalidade almeja-se uma forma de estabilidade do sistema implantado pela Carta Maior, buscando-se a consagração da supremacia do estabelecido pela Constituição em relação aos demais atos normativos exarados pelo Estado, por qualquer de seus entes federativos. Controlar a constitucionalidade de um ato normativo infraconstitucional implica em atribuir ou não a esse diploma validade jurídica diante da ordem constitucional vigente, quer em seu aspecto material quer no formal.

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    • Correção entre sentença e acusação sob o prisma da ampla defesa. Breves notas sobre a coisa julgada

      Durante o decorrer do processo, vários atos jurisdicionais são praticados pelo órgão julgador. São eles: os despachos, as decisões interlocutórias e as decisões definitivas. Sinteticamente, pode-se dizer que os despachos têm a finalidade de dar andamento ao processo, enquanto que as decisões interlocutórias buscam solucionar questão controvertida, diversa do fato principal, suscitada pelas partes. Tais decisões podem ou não por fim ao processo ou a um de seus estágios, sendo, por isso, classificadas em interlocutórias mistas ou interlocutórias simples, conforme o caso.

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    • Crimes previstos no estatuto do desarmamento

      O presente estudo tem por finalidade, sem a pretensão de esgotar o tema, expor o tratamento normativo-legal dado às diversas condutas relacionadas à movimentação de armas de fogo, munição e acessórios, que foram elevadas a categoria de crimes com o advento da Lei n.º 10.826/03. Parte dos crimes previstos nessa lei, comumente denominada “Estatuto do Desarmamento”, são constituídos das chamadas “normas penais em branco”, isto é, dispositivos que necessitam ser complementados por outras normas, inclusive de hierarquia “inferior” (tais como decretos, regulamentos e portarias), para aplicação aos casos in concreto.

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    • Critérios para fixação de competência penal sob o prisma constitucional

      Conforme estudado no resumo do tema anterior, a jurisdição é uma das formas de expressão da soberania do Estado e, como tal, é una, indivisível. Ocorre, entretanto, que o órgão jurisdicional – o juiz – não tem condições de aplicar o direito objetivo a todos os conflitos interindividuais que surgem, pois é inconteste o número elevado e diversificado de lides que se desenvolvem no país. Percebe-se, assim, a necessidade de se dividir tarefas, ou, numa linguagem mais técnica, de se distribuir os processos entre os diversos órgãos jurisdicionais previstos na Constituição Federal.

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    • Críticas as críticas ao modelo de arbitragem no Brasil

      O ilustre magistrado e professor, Júlio César Ballerini Silva, em magnífico artigo intitulado “Críticas ao modelo de arbitragem no Brasil”, publicado através de CD-Rom Jurídico pela editora Dominus Legis, faz severas críticas à Lei 9307/96 – Lei da Arbitragem –, e ao próprio instituto da arbitragem. Tal artigo, por ser tão completo, conciso e bem argumentado, pode ser considerado como uma síntese dos argumentos contrários à difusão da arbitragem no Brasil.

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