Páginas: [<<] ... 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 ... [>>] |
A Constituição-cidadã de 1988 assegura a reparação do dano, seja de que natureza for, art. 5º, inciso V. Nela se expressa a possibilidade de indenização por dano material, moral ou à imagem. A partir de sua proclamação, foram reformuladas as teses acerca do dano moral, também denominado dano extrapatrimonial. Consoante classificação do civilista Miguel Reale, os danos dividem-se em: a) materiais; b) morais; c) à imagem (e dentro desse, o dano estético). Repetindo a orientação da Constituição, Miguel Reale acrescenta que o dano moral, em sua feição subjetiva, protege os direitos de personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, do uso do corpo, tudo o que envolve a faceta interna do indivíduo, sua visão de si para si, tudo o que pode gerar sentimento de dor, de abalo psíquico na pessoa, já que são direitos que envolvem "o homem consigo mesmo".
(Adicionado: 3ªf Out 21 2008 | Visitas: 56 | Colocação: 10.00 | Votos: 1) AvaliarQuando do estudo dos Juizados Especiais Criminais sempre tivemos a atenção chamada para as inúmeras novidades que a Lei 9099/95 trazia à época de sua entrada em vigor, mormente por se afastar das diretrizes básicas do processo penal com resquícios ditatoriais. A uma, porque os institutos despenalizadores da composição civil, transação penal, suspensão condicional do processo e representação nos crimes de lesão corporal culposa e dolosa leve, tinham como objetivos concretos a não aplicação de pena privativa de liberdade e a reparação do dano; a duas, porque o rito processual destoava de tudo que se praticara no processo penal tradicional, possibilitando acordos mesmo após o oferecimento da denúncia e trazendo o princípio da instrumentalidade das formas, dando valor ao fim proposto para o ato, desimportando sua forma; a três, porque tornando a justiça criminal consensual desafogaria as Varas Criminais e os distritos policiais.
(Adicionado: 3ªf Out 21 2008 | Visitas: 58 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarO Deputado Federal Ernandes Amorim do PTB de Rondônia apresenta no Congresso Nacional o PROJETO DE LEI Nº 2.019/2007, que dispõe sobre punição ao advogado que perde prazo processual prejudicando o seu mandante - acréscimo de parágrafo 4º ao artigo 37 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. O assunto passou a ser objeto de debate entre os advogados em suas diversas redes de comunicação por internet, no sentido de que o projeto parte de premissa incompleta e equivocada a respeito de eventual "perda de prazo" pelo advogado, sendo que já existe legislação punitiva ao advogado no caso de comprovada culpa e ou de sua irresponsabilidade contratual, podendo ser rigorosamente punido pela Ordem dos Advogados do Brasil. Não é portanto, verdadeira a afirmativa do Dep. Ernandes Amorin de que não exista previsão legal para sancionar o advogado que deixa de cumprir um prazo legal, injustificadamente.
(Adicionado: 3ªf Out 21 2008 | Visitas: 54 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarAo adotar os princípios propugnados pela Doutrina Eclética, nosso legislador introduziu no Código de Processo Civil Pátrio as chamadas condições da ação. Afirmou encontrarem-se tais condições fora do mérito, como se vê no inciso X do artigo 301 do mesmo Texto Legal, ao determinar cumprir ao réu, antes de discuti-lo, alegar carência de ação. Embora não tenha sido objeto de qualquer norma legislada, sabe-se que para essa Doutrina a atividade do juiz, ao decidir sobre as condições da ação, não tem natureza jurisdicional e, portanto, não produz coisa julgada material. Tratar-se-ia de atividade apenas administrativa. O presente estudo tem em vista o exame do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, onde assinala que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.
(Adicionado: 2ªf Out 20 2008 | Visitas: 55 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarAnalisar a transação penal, instituída pela Lei 9.099/95, e as implicações pelo seu descumprimento injustificado, principalmente no que diz respeito à possibilidade de detração penal pelo cumprimento de parte da pena com a concessão do benefício. Inicialmente, tecemos algumas considerações a respeito da Lei 9.099/95 e conceituamos transação penal, seu ámbito de aplicação. Depois, analisamos as conseqüências pelo seu descumprimento injustificado, o instituto da detração e, finalmente, a possibilidade de abatimento da pena imposta em sentença condenatória daquela cumprida parcialmente na transação penal.
(Adicionado: 2ªf Out 20 2008 | Visitas: 68 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarDas decisões emanadas do Judiciário, desperta especial interesse, o princípio da motivação que as sustenta. A fundamentação é o esteio de uma decisão. O acerto esclarecedor na sua construção é o que em geral proporciona a resignação da parte sucumbente, a inexistência dela, ou seu equívoco, o interesse de recorrer. Porém, o encargo de fundamentar, não é somente do julgador, também as partes devem expor os fundamentos de fato e direito1 , para a obtenção da prestação jurisdicional. Sob a rubrica de direito processual, o significado de fundamentar, retrata bem a forma ideal de se exercer esta exigência legal
(Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 62 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarA nova lei de recuperação de empresas nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, vem a regular a recuperação extrajudicial, judicial e a falência nos trazendo algumas mudanças importantes na atual legislação falimentar, conforme vemos de forma geral: 1) Mudanças de termos e suas implicações. A atual lei de falências e concordatas é revogada pela Lei nº 11.101, "Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais, e dá outras providências". Seria melhor que o texto começasse falando da recuperação extrajudicial, da recuperação judicial e da falência nessa ordem, pois o primeiro caminho para se tentar solucionar as dificuldades econômicas e financeiras do devedor seria a recuperação extrajudicial e não a recuperação judicial.
(Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 69 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarLiames entre a criaçao da sociedade e o direito. Breves considerações sobre a criaçao da justiça brasileira. Justiça Federal: competencia entronada na Constituiçao patria. Atuaçao efetiva da Justiça Federal em prol da sociedade: integração do binomio social-juridico. O tema a ser ventilado trata da possibilidade de harmonização entre a Justiça do Brasil e a nossa Sociedade, considerando-se dentro do possível, as matizes de ordem jurídica e social próprias, levando a refletir sobre uma temática que, se á primeira vista pode parecer somente ligada ao mundo das leis ou, alternativamente, voltar-se para o lado da comunidade, trará, numa visão mais acurada, inúmeros pontos onde ambas se tocam e se completam, caso seja desejo de todos, uma vida num mundo onde o justo e o social sejam inerentes a todos os cidadãos, sem distinção. E são justamente, as particularidades, quer da Sociedade, que da Justiça Federal, que se procura nesta dissertação, colocar frente a frente e mostrar as respostas positivas desta integração.
(Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 53 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarPublicada em 20.12.2006, a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do procedimento judicial, é um verdadeiro marco. Muito se discutiu sobre a sua viabilidade, abrangência, segurança jurídica e, principalmente, a reunião de mecanismos que pudessem estar sempre atualizados, face às constantes inovações tecnológicas que diariamente são apresentadas à sociedade. Assim, a nova sistemática está dividida em quatro capítulos: I - Da informatização do processo judicial, II - Da comunicação Eletrônica dos Atos Processuais, III - Do processo eletrônico e IV - Disposições Finais. Entretanto, alguns dispositivos da lei sob análise representam consolidações de procedimentos e soluções que já se encontram em uso, há algum tempo, em alguns tribunais pátrios, tais como: (i) o e-PROC utilizado nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; (ii) o peticionamento eletrônico no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 59 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarO regime jurídico dos contratos administrativos, ou seja, a forma como estes são tratados pelas normas jurídicas, é identificado por meio da verificação dos princípios que lhe dizem respeito, os quais devem ser extraídos do próprio ordenamento jurídico (SUNDFELD, 1996, p. 135-136). Indispensável, pois, delimitar, inicialmente, quais as normas básicas do instituto, ou seja, seu fundamento juspositivo. Feito isso, é possível traçar uma definição de contratos administrativos. Tendo em vista a presença da Administração nesses contratos, indubitavelmente eles serão atingidos pelos princípios que a regem. Daí a necessidade de analisar os efeitos que referidos princípios tem sobre eles. Então poderão ser tratadas as normas que regem especificamente a formação, execução, alteração e extinção dos contratos administrativos, e constatar as peculiaridades que lhe dão identidade.
(Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 77 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarQuestões complexas invadem o desenvolvimento do processo administrativo disciplinar, sem resposta objetiva nos estatutos de servidores e mesmo em normas processuais e materiais nas quais buscamos socorro, como os diplomas penal e processual penal. Por isso, precisamos fazer o enfrentamento com uma visão mais ampla do instituto disciplinar, recorrendo ora a princípios do processo administrativo, do processo penal ou a princípios gerais do direito, ora ao direito comparado, especialmente o europeu, sensivelmente avançado em relação ao nível de improviso com o que a matéria é tratada no Brasil. Vamos, nessa linha, desenvolver breve estudo de temas que servirão de referências às comissões processantes, às consultorias jurídicas, aos patronos de defesa e às autoridades julgadoras de processos disciplinares. Fomos, para tanto, recolher elementos na clássica doutrina européia, sobretudo em Portugal, França e Alemanha, países que tratam a ordem disciplinar com sistema, com lógica, com civilidade, com ciência; e transportamos tais ensinamentos para a aplicação plena e imediata na resolução de incidentes que não encontram resposta na rotina da tresloucada Administração Pública brasileira.
(Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 57 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarA Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar a decisão do TRT-RS para excluir o adicional de insalubridade reconhecido com base em laudo pericial, com base na Portaria Ministerial 3.214/78, validou ato omisso e discriminador constante do ato regulamentador ministerial que não incluiu a atividade de limpeza residencial e de escritório no rol das demais atividades com direito ao adicional de insalubridade. O entendimento esposado pelo TST é no sentido de que a atividade de limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre. Pode isso?? Entender-se que o adicional de insalubridade só possa ser devido, se atividade constar da classificação ministerial.
(Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 49 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarA lei impõe ao empregador a obrigação legal de notificar o INSS das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, quer as comprovadas, quer mesmo as de mera suspeita (CLT, art.169). É consabido que o trabalhador só conta com sua força de trabalho para manter-se e aos seus familiares, tendo por isso direito a um trabalho em ambiente equilibrado (art. 225 da CF), garantindo-se-lhe que ao ser demitido, encontre gozando de perfeita saúde física, emocional e psíquica, como lhe foi exigido na contratação, pelos habituais exames admissionais. Ao ser demitido necessário submeter o trabalhador a exame demissional válido, atendendo-se às exigências e condições estabelecidas pelo art. 168 da CLT, bem como da Norma Regulamentadora nº 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Portaria nº 8, de de 08.05.1996)
(Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 63 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) AvaliarQuando o servidor pratica crime contra a Administração Pública, a Administração precisa aguardar condenação judicial para demiti-lo? Léo da Silva Alves. O sobrestamento do processo administrativo disciplinar merece atenção dentro de duas hipóteses: - para aguardar decisão na esfera criminar; e - para aguardar decisão incidental no próprio processo administrativo. No último caso, temos, por exemplo, situações como perícia por insanidade mental, incidente de falsidade em documento, diligência a ser desenvolvida em outro Estado, espera de informação relevante ou de pronunciamento jurídico. Aqui, o presidente da comissão provoca e a autoridade instauradora determina a paralisação temporária do feito, em expediente como o do modelo a seguir
(Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 61 | Colocação: 9.00 | Votos: 1) AvaliarSúmula foi a expressão de que se valeu Victor Nunes Leal, nos idos de 1963, para definir, em pequenos enunciados, o que o Supremo Tribunal Federal, onde era um dos seus maiores ministros, vinha decidindo de modo reiterado acerca de temas que se repetiam amiudadamente em seus julgamentos. O instituto da súmula vinculante é multifacetado, de forma que para sua compreensão completa seriam necessários estudos de matizes sociológicas e até mesmo econômicas para exaurir o tema. O que se propõe neste trabalho é uma análise de sobrevôo pelo instituto, visando apresentar um panorama e as questões mais controversas de sua aplicação. Não se trata, pois, de investida no sentido de abarcar todo o conteúdo, mas de estabelecer elementos suficientes para que seja formada uma consciência jurídica acerca do tema. A crise2 pela qual passam as instituições no Brasil tem fomentado um reformismo pelo poder político. Como resposta à crise do Poder Judiciário que não tem cumprido a contento sua função de efetiva prestação jurisdicional desembocou na Reforma do Judiciário, através da Emenda 45. Dentre as muitas alterações trazidas será objeto de análise neste trabalho a súmula vinculante.
(Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 68 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar15 Anteriores | Próximos 15 |