Direito

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    • Aspectos jurídicos da Lei Nº 11.340 de 2006 (Brasil)

      Gênese da discriminação; contra a mulher. Da violência doméstica e familiar. Distinção de genero e orientação sexual. Sujeitos ativo e passivo. Formas de lesões corporais leve. Inaplicabilidade da lei dos juizados especiais criminais. O artigo 129 § 9º, do CP. crimes praticados contra a mulher: natureza da ação. Aspectos constitucionais da Lei 11.340/2006. Possibilidade de prisão preventiva. Aplicação instituto da fiança na Lei 11.340/2006. Ação policial em face da nova lei. Medidas protetivas de urgência. Atuação do ministerio público. Competencia jurisdicional.

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    • Limites da interpretação jurídica: vinculação ou autonomia na praxis jurídica

      No vasto e importante debate que nas últimas décadas se abriu em torno ao problema da interpretação jurídica, nenhuma teoria específica da interpretação logrou reivindicar para si um papel exclusivo. Sem embargo, não há dúvida de que no fascinante ciclo cultural que viu a interpretação, em poucos anos - desde a publicação, se desejamos indicar uma data, de Verdade e Método de Gadamer - converter-se certamente em um dos temas objeto de maior interesse e de mais ampla confrontação teórica, jogou um papel de primeira importância a nao comum capacidade atrativa e, ao mesmo tempo, a flexibilidade com que a hermenêutica filosófica funcionou, ora como polo atraente, ora como elemento de contraposição com posições filosóficas diferentes ou inclusive contrárias ao programa teórico que a mesma sustenta. Com sua tese da inseparabilidade do conhecer e o interpretar e do interpretar e o aplicar, e da incidência da interpretação na realidade mesma que haverá de interpretar-se, ou seja, da construtividade do interpretar, a hermenêutica acabou por abrir caminho a uma ampla gama de ricas e originais reconsiderações teóricas dos temas do compreender, do interpretar, do aplicar, do significado e da linguagem, aproximando âmbitos distintos do saber.

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    • Medidas de segurança e periculosidade e os direitos humanos: Doença mental e justiça penal democráti

      Bases para um direito penal-penitenciário humanitário. Sub título II - Sistema Vicariante versus Teoria Finalista da Ação Atentado ao princípio "nullum crimen, nulla poena, sine culpa". Propostas para a correta aplicação de formas legais e á efetiva proteção dos enfermos mentais e dos Direitos Humanos. Os Códigos Penais latino-americanos, em geral, possuem um forte e arraigado traço positivista lombrosiano, onde podemos perceber tal fato sem nenhuma dificuldade, através de rápida e superficial análise de seus dispositivos. O prof. Eugênio Raúl Zaffaroni, em sua investigação intitulada "Sistemas Penales y Derechos Humanos en América Latina" (1), é claro ao afirmar que ainda neste século se observa perfeitamente que existem adeptos das teorias criminológicas de C. Lombroso e E. Ferri; porém, a disfarçam com outros nomes. A ideologia peligrosista latino-americana vem do colonialismo e das consequentes Ordenanças Reais Filipinas de Carlos III de 1775.

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    • Musica, arte, poesia e ciência penal

      O Chafariz das Musas - alegoria com 4 musas, representando a música, a arte, a poesia e a ciência, peça que estava no Largo da Lapa, no centro da cidade do Rio de Janeiro, e o antigo portal da Academia Brasileira de Belas Artes; ambas obras monumentais e de arquitetura histórica, hoje no Jardim Botânico, inspirou-me para escrever este ensaio jurídico. No magistral artigo Guerra e Paz, A Arte como Liberdade e Resistência, do professor Dr. René Ariel Dotti (pub. Jornal Gazeta do Povo, Curitiba, em 22.6.06), eminente penalista de renome nacional e internacional, consta a história do quadro "Guernica", pintado por Pablo Picasso, em Paris no ano de 1937, levando o nome da cidade espanhola nos limites do país Vasco, retratando o terror, a brutalidade e a crueldade da guerra civil espanhola iniciada em 1936, por um golpe militar liderado pelo general Francisco Franco, trazendo cores escuras, negras e cinzas, significando também o bombardeio dos aviões enviados por Adolf Hitler em apoio ao Gen. Franco. Sobre sua pintura exposta em Paris, no pavilhão espanhol da Exposição Internacional de 1937, foi indagado por Otto Abetz, embaixador de Hitler, quando lhe perguntou: "esta obra é sua" ?; a resposta do pintor foi imediata, exclamando: "não, claro que não, é de vocês" !. Em outras palavras, disse: vocês são os criadores, os responsáveis, os protagonistas e os atores deste infeliz episódio, deste teatro desumano, são os verdadeiros autores e co-autores intelectuais desta guerra que é um verdadeiro crime hediondo de lesa a humanidade.

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    • Neurociência, Moral e Direito: seriedade e prudência

      Por mais que a atividade científica seja desde há mais de um século o motor -inclusive econômico- das sociedades avançadas, por muito que resulte exemplar a dedicação dos investigadores á tarefa inacabada sempre de saber os "porquês" deste universo, em ocasiões os logros dos laboratórios têm um ponto de exploração publicitária que atrai tentações de risco por parte do mundo mediático. As notícias acerca dos descobrimentos científicos deveriam tratar-se com um rigor mais apurado, ainda que, para dizer a verdade, essa exigência é também necessária para as notícias políticas e econômicas. Se já não faz nenhuma diferença o fato de que todos dias a imprensa publique o último atropelo político do país, porque no mundo da política já enlouquecemos todos e se manejam cifras de escândalo como se se tratasse de uma troca de figurinhas em uma atividade que já não mais ultrapassa o umbral do trivial, com algo de tanta seriedade como é uma descoberta científica não se pode ir com frivolidades. Um dos mehores exemplos do que estamos nos referindo parece ser, sem dúvida, a franca e crescente revolução das denominadas neurociências. A cada dia que passa, sucedem-se no noticiário novas tecnologias para obtenção de imagens detalhadas do cérebro em funcionamento, novas substâncias moduladoras da atividade cerebral e novas promessas de aniquilação de flagelos antigos como a depressão, a obesidade, a infelicidade , a perda de memória, etc. Todas essas promessas gritam para nós das portadas sensacionalistas de livros, revistas, jornais, etc., todos "inspirados" nos recentes ( e constantes) resultados provenientes das investigações neurocientíficas - já há, inclusive, autores que falam de uma nova área de conhecimento: o "neurodireito". A "neurocultura" parece estar, definitivamente, de moda.

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    • O amor como fundamento legitimador do direito

      Segundo a mitologia grega, quando do nascimento do universo o que prevalecia era o vazio da desorganização inicial, ou seja, as entidades, os seres, as coisas e os sentimentos encontravam-se todos segregados. Nesse contexto, então, foi que o Amor, o qual era representado por Eros1 (e por Cupido, na mitologia romana), filho de Afrodite e Ares, apareceu como a força de natureza espiritual que presidiu a coesão de todo o universo logo após o seu surgimento. Com efeito, o Amor é expressão de conciliação, de mediação, frente á segregação do universo, é o anseio do homem, como assevera Platão2 , por uma totalidade do ser, representando o processo de aperfeiçoamento do próprio eu. De outra maneira, desta feita segundo Sócrates, o amor é "um desejo de qualquer coisa que não se tem e que se deseja ter"3 . Contudo, Platão não reduz o Amor á procura de outra metade do nosso ser que nos completa4 ; o Amor é a ânsia, conforme pensa o filósofo, de ajudar o eu próprio autêntico a realizar-se. Essa realização se produz na medida que a vontade humana tende para o Bem e para o Belo: submete-se o corpo ao espírito e o ato de amar desvincula-se de um determinado indivíduo ou atividade (ou coisa), ocupando-se com a pura contemplação da beleza.

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    • O Direito, a “lei injusta” e a função do operador do direito

      Situar o problema acerca da função do operador do direito no nosso tempo implica, de nossa parte, uma análise menos descritiva e mais prospectiva, tendo como objetivo oferecer linhas de reflexoes que convirjam num consenso possível. Não se trata simplesmente de descrever o que aí está - ou ainda está -, mas do que está por vir, do que parece possível vislumbrar esboçar-se no horizonte anunciador do futuro , e que nem por essa razão é menos do nosso tempo, pois se são as coordenadas de nossa vivência atual as condições de possibilidade do futuro, só a assumida intencionalidade anticipante dá sentido e direção ao nosso caminhar. De uma maneira geral, ao tratar-se do tema, é comum analisá-lo tendo em conta três questoes, dirigidas tanto ao direito como ao operador jurídico: pela primeira, pergunta-se diretamente pelo fundamento, pela validade e legitimidade do Direito, enquanto tal ; em outra, interroga-se sobre a função humano-social do jurídico e, finalmente, a última das questões coloca-nos perante o problema metodológico de seu processo de realização. Assim, pois, o operador do direito terá um papel a desempenhar e o desempenhará bem, se o direito for uma intenção válida e legítima que ele assuma na sua verdadeira e indispensável função humano-social, para o realizar em termos metodologicamente adequado na sua relação com o fazer viver uma norma jurídica na prática.

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    • O eterno conflito entre moral e direito

      "LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture). "Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este tribunal seja respeitado. é preciso consolidar o entendimento de que os Sr.s Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o Superior Tribunal de Justiça decide assim porque a maioria de seus integrantes pensa como estes ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina que se amolde a ele. é fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não Somos aprendizes de ninguém. Quando viemos para este Tribunal, corajosamente assumimos a declaração de que temos notável saber jurídico - uma imposição da Constituição Federal. Pode não ser verdade. Em relação a mim, certamente não é, mas, para efeitos constitucionais, minha investidura obriga-me a pensar que assim seja". (1).

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    • (In)tolerância zero: Justiça penal e direitos humanos

      Política criminal (Nova York-USA) contra os melhores postulados da ciência, da filosofia e da história universal. Não é uma grande arte ou uma eloqüência rebuscada que provará que a tolerância é necessária entre os homens; "que os homens possam se lembrar que são irmãos ! ", cito a obra "Tratado Sobre a Tolerância" ("Trate Sur La Tolérance", titulo original, Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal - vl. 24, ed. Escala, SP.), escrita por Voltaire, na ocasião da morte de Jean Calas, em 09 de março de 1762, em Toulouse, quando juízes influenciados pelo fanatismo da multidão condenaram ao suplicio da roda um pai de família inocente. Um dos exemplos históricos se deu no ano 313 d.c., quando Constantino promulgou o "Edito de Tolerância", para por fim as perseguições da igreja católica. Só subsiste a tolerância no espírito imparcial e indulgente, por que este conhece e aceita a falibilidade humana. O fanatismo vence a razão e está ao lado da intolerância; nas palavras de Voltaire "ninguém está seguro de sua vida diante de um tribunal erigido para vigiar pela vida - e pelo direito de ir e vir - dos cidadãos, e todas as vozes - populares - se reúnem para pedir vingança - punição" (ob. cit. pg. 15). A tolerância está ligada a justiça, e a intolerância ao suplicio, a desgraça e as precipitações dos bárbaros ou daqueles que se julgam mais perfeitos e detentores do poder de julgar e justiçar seus semelhantes. "A tolerância nunca provocou uma guerra civil; a intolerância cobriu a terra de carnificinas" (ob cit. pg. 37). A intolerância é absurda, o exemplo de Sócrates - morto pelos gregos por causa de suas opiniões -, é o mais terrível argumento que se possa alegar contra a intolerância.

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    • A falácia de alguns postulados acerca do Direito

      Todo conceito de direito está constituído por três elementos: a legalidade conforme o ordenamento, eficácia social e correção material ou justiça. A falta de qualquer um destes elementos descaracteriza um fenômeno como jurídico. Assim que o desempenho da tarefa de interpretação e aplicação da norma jurídica aplicável aos conflitos de interesses implica na necessidade de interpretar e decidir de tal modo que os textos normativos, tomados como uma unidade aberta aos valores comunitários, acabe por determinar a realização do justo concreto. Em um Estado Democrático de Direito, alicerçado em uma Constituição comprometida com a dignidade do homem, a atividade interpretativa deve manter-se dentro de determinados limites objetivos, fora dos quais não parece razoável falar de interpretação, senão de "ativismo judicial". Significa dizer com isso, se bem entendido, que se afigura inoportuna a livre criação do direito, a rebelião do juiz contra a lei ou o que os juristas alemães denominaram de interpretação ilimitada da norma. Não é verdade que as normas jurídicas admitam uma interpretação ilimitada, como tão pouco que esteja aberta ao que certos juristas italianos chamaram há vinte anos (com mais êxito no Brasil que em seu próprio país, por certo) de uso alternativo do direito, que pretendeu, em última análise, justificar qualquer interpretação desde criterios ideológicos.

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    • A inconstitucionalidade da prisão

      Os Estados instituídos como democráticos e sociais de direito expressam em suas Cartas Magnas, a exemplo da Constituição federal brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, que "não haverá penas cruéis" (art. 5º, inc. xlvii, "e"), muito menos tratamento desumano ou degradante (inc. iii, artº 5º CF), proibido ainda, sanção penal de tipo infamante e atentatória á integridade física e corporal do ser humano, posto que á dignidade da pessoa deve ser respeitada e assegurada, pelo Estado e suas autoridades constituídas. Trata-se de observância ao princípio da hierarquia vertical das normas ou da validade dos Documentos internacionais de Direitos Humanos de aceitação universal aderidos pelos governos, como previsto no art. V da Declaração Universal dos Direitos Humanos (10.12.1948); o art.7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (16.12.1966); o art. 5º, item 2º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto da San José/Costa Rica (22.11.1969); os dispositivos das Convenções contra a Tortura das Nações Unidas (10.12.1984) e da Organização dos Estados Americanos (09.12.1985); as Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos; e o Projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas submetidas a qualquer forma de Detenção ou Prisão (Resolução n. 633 CI - XXIV, de 31.07.1957, e Resolução 43/173, de 09.12.1988) da ONU.

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    • A lei de recuperação de empresas – algumas considerações

      Trata o presente trabalho de comentar de forma mais sucinta e abarcada pelo direito empresarial e também pelo direito constitucional a nova lei de recuperação de empresas (Lei n°: 11.101/2005) enfatizando como linha mestra da elaboração da referida lei os princípios da eticidade e da preservação da empresa como pressupostos curiais para revisão do instituto da falência e como substitutivo mais eficaz e eficiente da concordata, cuja edição perdeu sua razão de ser face ao imenso desenvolvimento social, econômico, político e tecnológico da nação nos últimos anos. Com o surgimento da teoria da empresa, no correr do ano de 1942, o Direito comercial sofreu um impulso quântico na exata medida em que, dispensando-se de um enfoque precipuamente voltado para as atividades de mercancia, voltou-se com um olhar mais acurado sobre a atividade econômica enquanto meio necessário para a produção e circulação de bens, mercadorias e serviços, dispondo-se a regular o que, a partir de então, denominou-se de "atividade empresarial".

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    • A luta pelo direito

      Rudolph von Ihering é considerado, com justiça, um extraordinário jurisconsulto, rivalizando certamente, dentro do âmbito filosófico do século XIX, com Savigny. Dele disse Edmond Picard, autor de "O Direito Puro", Senador, professor da Universidade de Bruxelas e representante da Ordem dos Advogados na Corte de Cassação da Bélgica, que Ihering, extraordinário jurisconsulto, o maior do século XIX, vãmente posou de romanista e que malgrado suas obras consagradas ao estudo aprofundado do Direito Romano ("O Espírito do Direito Romano"), na realidade seu gênio jurídico tirou-o dos limites demasiadamente estreitos desse estudo, para levá-lo a proclamar algumas das verdades jurídicas mais significativas e mais profundas. Assim, toda sua vida Ihering trabalhou no desenvolvimento de sua tese básica, constante de um dos capítulos do "Espírito do Direito Romano", na qual Ihering, afastando-se das teorias geralmente admitidas, desde Hegel, segundo as quais a substância do Direito consiste na vontade, estabeleceu que os direitos nada mais são do que decorrentes de uma noção de utilidade ou de interesse juridicamente protegido. Daí, Ihering partiu para uma tese nova, mais abrangente, pertinente á finalidade da ordem jurídica, aplicando ao Direito a teoria da evolução.

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    • A Morte do Homem Santo e da Inocente Útil

      LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça (Eduardo Couture). Ainda estarrecidos com a notícia do falecimento de Terri Schiavo, após um martírio de mais de mais de dez dias, fomos novamente supreendidos com a notícia do falecimento do Papa João Paulo II. Duas perdas que fazem ou pelo menos deveriam pensar nos caminhos que trilhamos atualmente. Parece que estamos entre a cruz e a caldeira, entre o manto sagrado e a espada, entre a amoralidade e a imoralidade, trilhando um caminho tortuoso, sombrio, nebuloso e sem perspectiva. Não podemos nos quedar inertes ante o fato de que a morte é o destino final de todos nós; prova disso é a luta travada pelo Papa nos últimos anos, numa clara demonstração de que ainda segundo Santo Agostinho o sofrimento e a dor podem ser o melhor remédio para a vida. E, veja-se bem, que mesmo para quem não aceite tal premissa, inadimissível seria considerar que um homem como ele aceitasse de bom grado a morte oferecida por Ali Agka o seu cruel mas arrependido algoz, no momento exato em que lhe alvejava a pequena distância.

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    • A Prostituição Judaica no Início do Século XX: desafio à construção de uma identidade étnica positiv

      No início do século XX, as comunidades judaicas que começavam a se organizar nas principais cidades do país, como Rio de Janeiro e São Paulo, tiveram que lidar com a presença de prostitutas judias. O convívio da população local com as "indesejáveis" desafiava a imagem que os judeus gostariam de passar (povo pacato, ordeiro, moralmente íntegro), de modo a facilitar sua integração á sociedade nacional. O artigo trata das motivações que levaram jovens judias sobretudo do leste europeu ao mercado do prazer, sua presença no Brasil e as estratégias usadas pelas comunidades judaicas na criação de fronteiras simbólicas entre "puros" e "impuros", evitando, desta forma, más interpretações e confusões por parte dos gentios. PALAVRAS-CHAVE: prostituição judaica; imigração judaica; identidade étnica.

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