Direito

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    • Exame de Ordem: análise crítica

      O exame de ordem tem divido opiniões no ambiente social. Há quem defenda que todas os bacharéis do Brasil, independentemente do curso superior, deveriam submeter-se a testes elaborados com a função de auferir se os recém-formados têm conhecimentos mínimos necessários ao exercício de suas profissões. Por outro lado, há quem vislumbre uma impropriedade em se aplicar tais exames aos bacharéis, uma vez que o Ensino Superior já sofre avaliações por meio do Provão, avaliação do Ministério da Educação e Cultura - MEC acerca da qualidade do nível superior no país. Um argumento que vem ganhando força é a indústria que o Exame de Ordem fomenta, movimentando milhões de reais em lucros para editoras e cursos preparatórios, sem elevar em nada o nível dos profissionais ou sequer melhorar as faculdades e universidades de onde os bacharéis reprovados provêem.

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    • O direito penal econômico como direito penal da empresa (o dualismo jurídico-criminal: societas deli

      Considerações introdutórias. O campo da responsabilidade penal: objetiva e subjetiva. Da dicotomia: direito penal administrativo e direito administrativo penal. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos direitos: interno e internacional. As idéias conflitantes de René Ariel Dotti e Sérgio Salomão Schecaira. As doutrinas de Schunemann, Stratenwerth, Hirsch, Heine, Tiedemann, Zugaldía Espinar, David Baigún, Silvina Bacigalupo e Jean Pradel. A tese de Juan Maria Terradillos Basoco - a delimitação do direito penal da empresa. Considerações conclusivas. Referências bibliográficas. A criminalidade empresarial, criminalidade do mundo dos negócios, criminalidade econômica, criminalidade moderna, ou neste capítulo específico denominada de criminalidade de empresa. Ou, ainda, numa atribuição do Direito Penal Econômico como o Direito Penal da Empresa. A chamada criminalidade de empresa representa fenômeno em expansão na sociedade pós-moderna e contemporânea, uma sociedade marcada pelo advento dos chamados riscos acentuados, pela passividade dos cidadãos constitucionais e pela insegurança geral. é também conhecida como sendo a sociedade inauguradora das incertezas. E neste cenário a criminalidade de empresa representa fenômeno de preocupação para os pensadores do Direito, seja do Direito como ciência, seja do Direito como sistema de normas. A criminalidade de empresa só poderia ser fenômeno da sociedade pós-moderna pelo seu aspecto de complexidade e pela dimensão que a envolve, numa sociedade na qual as relações jurídicas e econômicas tendem a um processo de interação irrenunciável para os decênios de anos.

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    • A (moderna) criminalidade econômica (o direito penal entre o econômico e o social, o individual e o

      Considerações introdutórias. A crítica ao processo de globalização da economia. Uma nova espécie de criminalidade: a delinqüência (moderna) econômica. O Direito Penal Clássico e o Direito Penal (Moderno) Econômico. A teoria da definição das estruturas clássicas do direito penal em seu novo perfil. Os valores constitucionais e a proteção dos bens jurídicos supra-individuais. Considerações conclusivas. Indicações bibliográficas. Fala-se da crise enfrentada pelo direito penal, no entanto, a crise não é apenas do direito penal, trata-se da crise vivida pelo Direito, não pelo direito como ciência, mas pelo direito como sistema de normas, já que o direito como ciência deixou de ser estudado desde o inicio da segunda metade do século XX. A crise tão prolatada é a da credibilidade da norma jurídica (na visão de postulado único do direito) como instrumento de regulação social, trata-se de uma ausência total de credibilidade da lei, ou de sua aplicação pela autoridade competente, e, de seu cumprimento pelos destinatários. é a constatação da superação do sistema jurídico positivista, fazendo-se necessário uma atribuição de um novo papel para a norma jurídica, tirando-a do atual pedestal e unido-a ao conteúdo jurisdicional material. A constatação da superação de um sistema formal, a superação de um paradigma. O grande desafio passa a ser a realização material do Direito, pois esta é a principal reivindicação do Estado social e democrático de direito material[1] numa sociedade pós-moderna e contemporânea.

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    • A constituição federal, o supremo tribunal federal e os tratados internacionais (estudo sobre o dire

      Considerações iniciais. A diferença entre direito internacional e direito nacional. As teorias monista e dualista. O direito dos tratados e o direito constitucional. O stf e os tratados internacionais. O processo integracionista do cone. Do Mercosul. Mercosul e a hierrarquia das. Considerações conclusivas. Referências bibliográficas. O presente estudo - em forma de ensaio -, presta-se a apresentar os mais diversos aspectos conflitantes existentes entre a Constituição Federal, as decisões do Supremo Tribunal Federal e as figuras dos diversos Tratados Internacionais existentes. A intenção é de demonstrar as peculiaridades que se encontram a mostra sobre o tema proposto, de maneira simples e não aprofundada, pois o foro não é o adequado para um trabalho em nível de stricto sensu. No entanto, procurando levantar os conflitos práticos do tema em comento.

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    • A decadência no lançamento por homologação de acordo com a lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Cód

      Nota-se grande controvérsia acerca dos prazos de que dispõe a Fazenda Pública para efetuar o lançamento do crédito tributário. Grande parte das polêmicas surge da própria interpretação do Código Tributário Nacional que, em alguns pontos, pode levar a crer que existam contradições. Mas a própria doutrina contribui para os entraves quando, equivocadamente, lança-se á análise do Código Tributário Nacional com conceitos preconcebidos, e fica chocada quando estes não são adequados áquele. Questões são levantadas como: seria possível haver interrupção do prazo decadencial? Traria o inciso II e o parágrafo único do art. 173 do CTN hipóteses de interrupção do prazo decadencial? Outras ainda que, em princípio, parecem mais intrincadas: como pode a decadência extinguir o crédito tributário (art. 156, V, CTN) se para este existir é necessário o lançamento (art. 142, CTN), mas é justamente por não lançar que ocorre a decadência (art. 173, CTN)? Mas a principal questão é justamente qual o prazo de decadência para a modalidade de lançamento por homologação (art. 150, CTN), em face das disposições divergentes do art. 173 do CTN e do parágrafo 4.º do art. 150 do CTN. Para tentar solucionar esses problemas, far-se-á, inicialmente, um estudo do instituto do lançamento.

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    • A Doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica e alguns de seus reflexos no ordenamento jur

      Introdução. Da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração no código de defesa do consumidor. Desconsideração na lei n.º 8884/94. Desconsideração na lei n.º 9605/98. A desconsideração no código civil. Algumas figuras paralelas de imputação. Breves comentários sobre a desconsideração no processo. Conclusão. Bibliografia. A necessidade faz com que certos instrumentos sejam criados pelo ordenamento jurídico com a finalidade de auxiliar nas relações sociais. Em reação a essa adequação, novos problemas podem surgir, alguns decorrentes do uso indevido dos próprios instrumentos criados. Com isso, novamente surgirá uma busca por equilíbrio, seguida de outro desequilíbrio, e assim sucessivamente num ciclo dialético. Assim ocorreu com os problemas gerados pela instituição da pessoa jurídica, que ensejaram o nascimento da doutrina de sua desconsideração. Essa doutrina se reflete, embora de formas diferentes, em alguns pontos do ordenamento jurídico brasileiro. Palavras-chave: pessoa jurídica; desconsideração da personalidade jurídica; responsabilidade; imputação.

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    • A evolução jurisprudencial do TRT mineiro

      Devemos ter em mente que os Tribunais se fazem tão mais respeitados quanto mais bem fundamentadas, juridicamente, suas decisões e, por outro lado, quão mais duradoura sua jurisprudência. Nada impede, contudo, que os Tribunais, ao longo do tempo, substituam a jurisprudência anterior, principalmente quando não cediça nem harmônica, em face de nova legislação, novas e mais aprofundadas análises e, também, consoante as decisões dos Tribunais Superiores, quando não do próprio Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro. Ao contrário de desprestigiar a Corte, tais mudanças denotam e comprovam uma preocupação contínua com o aperfeiçoamento de seus julgados.

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    • A Internet e sua inserção no sistema de direitos autorais

      Um rápido passeio pelo sistema autoral. A globalização do sistema autoral e os problemas com a rede. Composições musicais. Fotografias e ilutrações. Textos literários e jornalísticos. Audiovisuais. Lojas ou sítios virtuais. Base de dados. Programa de computador. Olhando o futuro. Responda rápido, leitor: dá, hoje em dia, para pensar a vida sem Internet? Lembro-me de que há coisa de uma década atrás as duas únicas possibilidades de se fazer uma pesquisa avançada sobre direitos autorais, por exemplo, era tomar um avião para estagiar junto á OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, organismo pertencente á Organização das Nações Unidas) ou rezar para que Genebra atendesse a um pedido via postal, e, em seguida, ir á missa pedir para que a remessa não se extraviasse.

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    • A liberdade de expressão dos membros do Ministério Público

      Introdução. Natureza jurídica do direito á liberdade de expressão. A liberdade de expressão pode ser restringida pela lei? As informações contidas em um processo judicial podem ser expostas ao público? Um veículo de comunicação tem o direito de divulgar as informações contidas em um processo judicial? Síntese conclusiva. Não obstante as múltiplas dissonâncias existentes entre os povos, quer sejam de ordem cultural, social ou política, é freqüente a visualização de zonas de tangenciamento em relação aos efeitos decorrentes de determinadas rupturas da realidade fenomênica. Como verdadeira máxima de experiência universal, de ontem, de hoje e de sempre, é possível afirmar que períodos de exagerada restrição são normalmente sucedidos por outros de exagerada abertura, sendo a recíproca verdadeira. À fraqueza de Adão ao não resistir á sedução da serpente sucedeu-se a perda do paraíso e o imediato padecimento pelos prazeres da carne. À desenfreada perseguição ao Cristianismo testemunhou-se a sua aceitação pelos romanos e a ulterior transformação, em terra santa, dos caminhos nos quais Jesus fora impiedosamente aviltado e morto. À queda do nacional socialismo de Hitler constatou-se o surgimento, no seio do Tribunal Constitucional Alemão, de uma sólida dogmática constitucional defensora das liberdades civis. Os exemplos, enfim, são múltiplos.

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    • A mediação no Direito de Família

      Palavras-chave: Direito de Família; Divórcio; Mediação; Conciliação. É público e notório que o Sistema Judicial (entendendo-se a palavra "sistema" como empregada na sua acepção física, significando os Fóruns, Tribunais, e demais "membros" componentes deste sistema) está sobrecarregado de trabalho e que suas decisões, por isso, (e outros motivos, tais como a necessidade da ampla defesa processual, aliada as atuais normas processuais, que propiciam a possibilidade á parte interessada de protelar a decisão judicial por até mesmo anos e anos) levam muito tempo para serem proferidas. Diante deste quadro concreto, urge que aqueles que trabalham com o direito busquem uma forma alternativa mais veloz, e que ainda assim mantenha a credibilidade, e, sobretudo, a imparcialidade de que goza o Poder Judiciário.

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    • A moralidade administrativa e sua densificação

      Qualquer que seja a ideologia seguida, é tarefa assaz difícil combater a idéia de que o elemento moral é um componente indissociável da coexistência humana. Identificar seu alcance e sua esfera de interpenetração com o direito é tarefa extremamente delicada e envolta em atmosfera de grande risco. A justificativa, por sua vez, é tão simples quanto a conclusão: a noção de moral veicula conceito dotado de grande fluidez e imprecisão, exigindo a convergência de múltiplos fatores exógenos para a sua densificação. Dificuldade á parte, a identificação do real alcance da regra moral nos permitirá uma contínua valoração e adequação dos valores subjacentes a determinado grupamento, contribuindo para a preservação da harmonia nas relações intersubjetivas.

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    • A noção de justiça formal em Chaïm Perelman (igualdade e categorias essenciais)

      Introdução. Colocação do problema. Concepções de distribuição de justiça concreta. A noção de justiça formal (as categorias essenciais). Conclusões. Bibliografia. O capítulo I, da supra-mencionada obra, agora estudado tão somente em parte, surgiu de um artigo escrito por Perelman, "Da Justiça", em 1945, publicado na coleção das "Actualités Sociales" do Instituto de Sociologia Solvay da Universidade Livre de Bruxelas. Neste ensaio Perelman prestigia, do legado aristótelico, aspectos até então pouco estudados pelos demais filósofos, a saber, o modo dialético de raciocínio jusfilósofico, como um saber necessário, sério e passível de controle, já que portador de regras próprias. Perelman, em 1947, com a colaboração de Lucie Olbrechts-Tyteca, reabilita e reconstrói, de forma pioneira, aquilo que Aristóteles alcunhava de "técnica retórica", de origem sofística, nos idos do século V a.C., e que Platão combatia de forma ardorosa, lhe conferindo o mero status de "arte da persuasão".

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    • A ordem da produção da prova oral no Processo Disciplinar e anotações sobre outros meios de prova: d

      Ordem da prova oral. Documentos. O incidente. Disposições do cpp. Perícia. Procedimentos na formulação da prova pericial. Quesitos. Inspeções. A produção da prova, também no processo disciplinar, exige técnica. Ela precisa ser planejada pela comissão na primeira reunião que tratar da instrução do processo. Como regra, inicia-se pela PROVA DOCUMENTAL. Ela, afinal, dá elementos para trabalhar com as outras provas. A partir de documentos recolhidos: temos definida, na maior parte das vezes, a necessidade ou não de perícia; possuímos elementos para orientar a prova oral. Depois de reunidos os documentos, passa-se a produzir a prova oral, que também obedece a uma ordem lógica (ver ordem adiante). A qualquer tempo, de acordo com os fatos a serem esclarecidos, podem ser realizadas diligências, processualmente chamadas inspeções. A prova pericial será feita no momento em que o conhecimento científico se mostrar como a única forma de esclarecimento.

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    • A participação popular na gestão pública como razão constituinte do Estado Democrático de Direito

      Introdução. A Participação popular na gestão pública. Controle social como efeito da participação popular. A transparência fiscal como objetivo da participação popular. Combate a corrupção como causa da Participação Popular. Apontamentos Conclusivos. O Poder é uno e indivisível, e o exercício de todas as suas funções, inclusive as precípuas, devidamente distribuídas, obedecem ao interesse público, pois é esta a norma fundamental da Administração Pública como reflexo da norma constitucional fundamental da sistematicidade jurídica: todo poder emana do povo.

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    • A positivação do princípio protetor após à CRFB/88

      Trata-se de um artigo sobre o princípio protetor do direito do trabalho, fundamento basilar da ordem jurídica trabalhista, focalizando a questão da interdisciplinaridade e a sua possível positivação no sistema pátrio. Para tanto, o estudo foi desenvolvido mediante o processo metodológico analítico-sintético de pesquisa bibliográfica, englobando leis, doutrinas, artigos e sites especializados. Os procedimentos operacionais, ligados diretamente ao tratamento dos aspectos factuais da pesquisa, foram trabalhados conforme os métodos histórico, comparativo e funcionalista. Como método de abordagem, utilizou-se o método dedutivo. De forma didática, dividiu-se o artigo em cinco capítulos: o primeiro introduz o leitor ao tema; já o segundo fala da aplicação do princípio em tela; no terceiro percebe-se a divisão principiológica e seus desmembramentos; o quarto, de forma sintética, defende a idéia da positivação; já o quinto, justificando uma possível falta de aplicação, trata da flexibilização das condições de trabalho. Por fim, apresentam-se considerações finais da pesquisa. Palavras chaves: princípio protetor, flexibilização, direito do trabalho, ordem jurídica e aplicação.

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